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Conceito de planejamento tributário

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Por:   •  28/4/2013  •  Trabalho acadêmico  •  2.200 Palavras (9 Páginas)  •  866 Visualizações

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Sumário

CONCEITO DE ELISÃO FISCAL...........................................3

CONCEITO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.............4

ELISÃO E EVASÃO TRIBUTÁRIAS.....................................5

BIBLIOGRAFIA........................................................................7

CONCEITO DE ELISÃO FISCAL

O planejamento tributário se define como a atividade preventiva que estuda "a priori" os atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) pretende realizar.

Sua finalidade é de obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei.

Para tanto, deve-se pesquisar, antes de cada operação, suas conseqüências econômicas e jurídicas, porque uma vez concretizada, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos (art. 116 do CTN) surgindo a obrigação tributária.

Portanto, deve-se estudar e identificar todas as alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas ( " brechas ") na lei, que possibilitem realizar essa operação da forma menos onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar a lei.

Portanto, resta inquestionável que a economia tributária, se resultante da adoção de uma alternativa legal, menos gravosa, ou de lacuna da lei, denomina-se elisão fiscal.

Logo, a elisão fiscal é legitima e lícita, pois é alcançada por escolha feita de acordo com o ordenamento jurídico.

É dever de todo administrador maximizar os lucros e minimizar as perdas. Por essa razão, o planejamento tributário é um instrumento tão necessário de gestão de negócios, quanto qualquer outro planejamento, seja de marketing, de vendas, de qualificação de pessoal, de comércio exterior etc.

Além do mais, o planejamento tributário é a forma que os agentes econômicos têm de ver respeitada a sua capacidade contributiva, que é princípio geral de direito tributário ( art.145, III, §1° da CF).

Tem sido tentado, com freqüência, passar para a sociedade a falsa idéia de que o planejamento tributário é algo que prejudica o país, o que, no mínimo, é uma postura lamentável.

A verdade é que as alterações na legislação tributária, são feitas quase que semanalmente, de forma torrencial, usando e abusando da edição e reedição de medidas provisórias (reedição que não é autorizada pela CF —art. 62 ), uso e abuso esse que vem sendo tolerado, de forma inexplicável, pelo Legislativo e pelo Judiciário.

Essas constantes alterações geram confusão e insegurança jurídica.

Além disso, essa legislação se contradiz, com freqüência em muitos pontos, produzindo diversas alternativas e abrindo lacunas na lei.

Se o agente econômico não for bem assessorado na parte jurídica e contábil, ele não conseguirá cumprir as infindáveis exigências detalhistas da lei.

Sem um bom planejamento tributário, será muito difícil competir num mercado globalizado e garantir um bom retorno para o capital investido.

CONCEITO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

Planejamento Tributário tem sido definido como a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis, cuidando de implementar aquela menos onerosa.

A rigor, porém, somente após delimitados os conceitos doutrinários de elisão e evasão fiscal, pode-se então conceituar e classificar o planejamento tributário.

Os termos utilizados pela doutrina para a nomenclatura do fenômeno é variada: evasão fiscal legítima, elisão, direito à economia de impostos, engenharia fiscal e finalmente planejamento tributário. Elege-se no presente trabalho o termo planejamento tributário para indicar o gênero do qual a elisão fiscal é espécie.

Neste diapasão, tecidas estas primeiras considerações, mister faz-se conceituar o objeto do trabalho do planificado tributário, à luz da mais moderna doutrina, tanto pátria quanto alienígena: O planejamento tributário é o conjunto de condutas, comissivas ou omissivas, da pessoa física ou jurídica, realizadas antes ou depois da ocorrência do fato gerador, destinadas a reduzir, mitigar, transferir ou postergar legalmente os ônus dos tributos.

Tal conceito deve ser devidamente decomposto e analisado, a vista que conflita em alguns pontos com a doutrina pátria pertinente.

O planejamento tributário divide-se em duas fases: a primeira, antes da ocorrência do fato gerador, conhecida como elisão fiscal.

Esta fase é multidisciplinar, porquanto importa em estudos e planos de ação realizados por vários profissionais, como contadores, advogados, economistas e administradores, que organizam os negócios da empresa ou pessoa física, de modo a diminuir ou zerar o ônus econômico dos tributos, ou mesmo a evitar as obrigações tributárias acessórias, como a escrituração contábil.

Inclui-se nesta primeira fase, a elisão fiscal o questionamento judicial das exações, porquanto este método pode reduzir sensivelmente a carga tributária, a par de não compor os métodos clássicos de elisão, que utilizam-se apenas das lacunas e opções legais de um determinado sistema tributário, ou das contradições entre dois ou mais sistemas.

O objetivo primordial do planejamento é a redução ou transmissão do ônus econômico dos tributos.

As condutas, sempre revestidas de estrutura jurídica, visam ao fato econômico, conquanto possam ou não objetivar também o fato jurídico.

Pode, igualmente, ocorrer situação em que o ônus não provém diretamente

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