Conceito jurídico da empresa
Artigo: Conceito jurídico da empresa. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 1536 • 27/11/2014 • Artigo • 1.600 Palavras (7 Páginas) • 703 Visualizações
Empresa é uma atividade econômica exercida profissionalmente pelo empresário por meio da articulação dos fatores produtivos para a produção ou circulação de bens ou de serviços. O conceito jurídico de empresa não pode ser entendido como um sujeito de direito, uma pessoa jurídica, tampouco o local onde se desenvolve a atividade econômica. Segundo Fábio Ulhoa Coelho, essa diferenciação se faz da seguinte forma:
A noção inicial de empresa advém da economia, ligada à idéia central da organização dos fatores da produção (capital, trabalho, natureza), para a realização de uma atividade econômica.
Fábio Nusdeo afirma que a "empresa é a unidade produtora cuja tarefa é combinar fatores de produção com o fim de oferecer ao mercado bens ou serviços, não importa qual o estágio da produção". [7] Joaquín Garrigues não entende de modo diverso, asseverando que "economicamente a empresa é a organização dos fatores da produção (capital, trabalho) com o fim de obter ganhos ilimitados". [8]
A partir de tal acepção econômica é que se desenvolve o conceito jurídico de empresa, o qual não nos é dado explicitamente pelo direito positivo, nem mesmo nos países onde a teoria da empresa foi positivada [9] inicialmente.
Por tratar-se de um conceito originalmente econômico, alguns autores pretendiam negar importância a tal conceito, outros pretendiam criar um conceito jurídico completamente diverso. Todavia, os resultados de tais tentativas se mostraram insatisfatórios, tendo prevalecido a idéia de que o conceito jurídico de empresa se assenta nesse conceito econômico, pois o fenômeno é o mesmo econômico, sociológico, religioso ou político, apenas formulado de acordo com a visão e a linguagem da ciência jurídica [10].
Neste novo contexto em que está inserida a sociedade contemporânea, muitas mudanças estão ocorrendo, de modo rápido e brusco. Assim, mudança que merece relevância é aquela ocorrida na esfera do Direito Comercial, especificamente, no que tange a Teoria da Empresa. Primeiramente, é necessário definir a Empresa sob o prisma econômico: Ela está ligada a idéia de organização dos fatores da produção - capital, trabalho, natureza - para a realização de uma atividade econômica. É a partir desta concepção é que se desenvolve o conceito jurídico, que está intimamente ligado ao conceito econômico.
De acordo com Alberto Asquini, jurista italiano, não existe um conceito de empresa, mas essa pode ser estudada de acordo com uma diversidade de perfis no conceito. Para ele, empresa é "o conceito de um fenômeno jurídico poliédrico, o qual tem sob o aspecto jurídico não um, mas diversos perfis em relação aos diversos elementos que ali concorrem." Passaremos a analisar, de maneira breve, cada um destes perfis:
O primeiro perfil da empresa identificado por Asquini foi o perfil subjetivo, pelo qual a empresa se identificaria com o empresário, cujo conceito é dado pelo Código Civil Italiano, como sendo "quem exercita profissionalmente atividade econômica organizada com o fim da produção e da troca de bens ou serviços."
Como segundo perfil, Asquini traz o perfil funcional, identificando-se com a atividade empresarial, onde a empresa "seria aquela particular força em movimento que é a atividade empresarial dirigida a um determinado escopo produtivo." Assim, a empresa produziria um conjunto de atos para organizar e distribuir a produção de bens ou serviços.
Identifica também o perfil objetivo ou patrimonial, onde a empresa é considerada como um conjunto de bens, que se destina ao exercício de uma atividade empresarial, distinto do patrimônio remanescente nas mãos da empresa. Neste caso, a empresa seria um patrimônio afetado a uma finalidade específica.
Havia, ainda, o perfil corporativo, que, nas palavras de Asquini, seria "aquela especial organização de pessoas que é formada pelo empresário e por seus prestadores de serviços, seus colaboradores,...um núcleo organizado em função de um fim econômico comum."
Entretanto, essa definição de Asquini foi formulada junto ao Código Civil Italiano, em 1942. Mas, então, como podemos definir Empresa atualmente? Podemos entende-la como uma atividade econômica organizada, que tem finalidade comum, destinada a satisfação de necessidades alheias, produzindo ou fazendo circular bens ou serviços.
O conceito atribuído a empresa por Waldirio Bulgarelli, pode ser entendido com um conceito descritivo, qual seja: "Atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e serviços, para o mercado, exercida pelo empresário, em caráter profissional, através de um complexo de bens."
Outra "ideia" essencial da teoria da Empresa é o empresário. Esse, é o titular da atividade econômica organizada, é o sujeito de direitos. Asquini destaca, nesse ponto, a profissionalidade. Assim, só é empresário quem exerce a atividade de modo profissional, ou seja, são necessários os requisitos da habitualidade e da estabilidade.
De acordo com Francesco Ferrara Junior, "a profissionalidade não depende da intenção do empresário, bastando que no mundo exterior a atividade se apresente objetivamente com um caráter estável."
Assim, quem exerce profissionalmente uma empresa é o empresário.
Como último requisito, há de ser citado o estabelecimento. Trata-se de um conjunto de bens ligados pela destinação de constituir o instrumento da atividade empresarial. Abrange tanto bens materiais (ex: estoque), como bens imateriais (nome da empresa, por exemplo). Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho, "é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica".
A natureza jurídica do estabelecimento não se confunde com a natureza da empresa (pois não se trata da atividade empresarial), nem com a natureza do empresário (pois não se trata de ente personalizado). O estabelecimento não é pessoa, nem atividade empresarial, é uma universalidade de fato que integra o patrimônio do empresário.
Portanto, diante da breve exposição dos requisitos exigidos para a configuração da Teoria da Empresa, podemos concluir que o centro dos estudos do direito comercial está sendo transportado para uma nova área, ou seja, a atividade empresarial. Tal mudança é vista como um grande avanço aos olhos dos estudiosos e doutrinadores, pois três realidades intimamente ligadas - a empresa, o empresário e o estabelecimento - estão se sobressaindo no contexto atual. Para a teoria da empresa todo empreendimento
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