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Código de Ética

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Por:   •  13/4/2014  •  Tese  •  1.629 Palavras (7 Páginas)  •  360 Visualizações

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2.1 Código de Ética do Contador

A Ética profissional tem relação direta com a confiança que a sociedade coloca no especialista que executa determinado trabalho, o profissional necessita ser integro na atividade que executa.

A experiência de um código de conduta ética é premissa básica e decorre de uma exigência social e não de uma reivindicação da classe de profissionais.

No Artigo 1º do Código de Ética Profissional do Contador descreve como objetivo do código: "tem por objetivo fixar a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais da Contabilidade, quando no exercício profissional e nos assuntos relacionados à profissão e à classe".

O contador tem como deveres, exercer a profissão com honestidade, sendo transparente com o cliente, explicando eventuais problemas que podem surgir se a lei não for cumprida, deve seguir os princípios contábeis e a Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), guardar sigilo de informações dos clientes, porém se for substituído por outro profissional deve ser claro e explicar os fatos que deverão ser conhecidos por este profissional, e também auxiliar a fiscalização do exercício profissional.

Em relação aos colegas deve dar ênfase nos princípios de consideração, respeito, apreço e solidariedade, nunca se usufruir de trabalhos de colegas, em que não tenha participado, apresentando-os como próprios. E em relação à classe deve zelar pelo prestigio da classe e pelo cumprimento do código, acatar as decisões tomadas pela classe e nunca usar de posição ocupada na direção de entidades de classe em beneficio próprio.

É proibido ao profissional contábil compartilhar de atos ilícitos e se envolver em processos de sonegação, corrupção, fraudes e roubos.

Contabilista que facilita o exercício da profissão contábil aos não habilitados ou leigos, acobertando-os.

Deste modo é fácil de perceber que a sociedade espera não ter de se preocupar com a qualidade do profissional nomeado, em quem deve e espera poder depositar sua total veracidade. E essa confiança é crescente à medida que a conduta do profissional se enquadra na conduta esperada.

Essa conduta esperada tende a ser resumida em um Código de Conduta Ética Profissional, que pode ser como um conjunto de princípios ou valores morais, e cujo conteúdo tem que atender a alguns princípios fundamentais da ética profissional. Este veio materializar a preocupação crescente da classe com a situação atual "objetivando intensificar o relacionamento profissional da Contabilidade com a sociedade e com o próprio grupo profissional, atualizando, assim, conceitos éticos na área da atividade contábil" (BOLETIM CRCRS).

A gestão da ética nos negócios e das relações de trabalho é um dos pilares de sustentação das empresas. As instituições que pretendem ter vida longa necessitam estabelecer relações éticas com todos os seus públicos.

2.2 Itens do capítulo II do Código de Ética do contador

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;

III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos serviços a seu cargo;

IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;

V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;

VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para que os interesse dos mesmos não sejam prejudicados, evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;

VII – se substituído em suas funções, informar ao substituto sobre fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo para o bom desempenho das funções a serem exercidas;

VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento para o exercício da profissão;

IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico.

X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada estabelecida pelo CFC; (Criado pelo Art. 5º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização profissional.

(Criado pelo Art. 6º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional. (Criado pelo Art. 7º, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação, conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos, trabalhos realizados e relação de clientes;(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

III – auferir

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