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DA SOCIEDADE LIMITADA

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Por:   •  22/9/2013  •  Tese  •  3.962 Palavras (16 Páginas)  •  553 Visualizações

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DA SOCIEDADE LIMITADA

A sociedade limitada caracteriza-se por uma relativa liberdade de estruturação societária, quando comparada com a burocracia imperante nas companhias e os inconvenientes da responsabilidade ilimitada típica das sociedades em nome coletivo.

A sociedade limitada não é, em princípio, nem sociedade de pessoas nem de capital. Em cada caso, dependendo do que estipular o contrato social, é que se poderá rotular esta ou aquela sociedade limitada como uma ou outra modalidade. Certamente, trata-se de tipo societário alternativo.

Assim, será de pessoas a sociedade limitada se regida, subsidiariamente, pelas regras da sociedade simples. De capital se, supletivamente, disciplinada pelas normas da sociedade anônima. Salvo sua constituição e dissolução (regradas pelo CC), os sócios podem optar pela Lei nº 6.404/76 (LSA) como norma integrativa, nas matérias que a lei lhes faculta disciplinar.

No silêncio do contrato social, incidem subsidiariamente as normas reguladoras da sociedade simples.

Responsabilidade limitada

Limitada é a responsabilidade do sócio, não da sociedade.

A peculiaridade desse tipo societário é a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios à integralização do capital social. Cada sócio responde, solidariamente, pela integralização de todas as quotas sociais. Uma vez completo o capital social, o patrimônio particular dos sócios não será, em regra, afetado por débitos da sociedade. A Sociedade responderá ilimitadamente pelas obrigações sociais, com seu próprio patrimônio.

Há, pois, um processo constitutivo complexo:

* num primeiro estágio, enquanto não integralizado o capital social, ha responsabilidade solidária de todos os quotistas pelo quantum não pago;

* na segunda etapa, pago o capital social, ha responsabilidade da própria sociedade empresária por seus encargos, normalmente sem afetação do patrimônio pessoal dos quotistas.

Não integralizado o capital social, admite-se a penhora incidente sobre os bens de sócios por dívida da sociedade, se não houver bens sociais suficientes para responder pela obrigação. Completo o capital social, não se pode cogitar de sua recomposição, quando insuficiente para enfrentar o passivo social.

Não se confundindo a sociedade com a pessoa de seus sócios (art. 20 do CC) e significando as quotas a representação do capital da sociedade empresária, de propriedade dos sócios, não responde o patrimônio da pessoa física pela dívida de pessoa jurídica, uma vez que a sociedade formada é responsável com todo o seu patrimônio.

Em virtude da personificação jurídica, em execução contra sociedade limitada, só quando comprovada que a sociedade não tem bens (seus bens foram alienados indevidamente ou houve fraude) para garantir o adimplemento da obrigação é que a execução deve ser direcionada contra sócio.

Contudo, descabe a invocação da responsabilidade limitada dos sócios, nas sociedades limitadas, de acordo com o valor integralizado do capital social, para efeito de inibir o propósito e o alcance da execução fiscal. Referido limite de responsabilidade produz efeitos apenas no direito privado, e não perante o direito fiscal, segundo o qual, por regra expressa, respondem pelos débitos fiscais os “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, ou seja, de toda a espécie de sociedade, nas condições do art. 135, III, do CTN.

Os empreendedores de sociedade limitada irregularmente dissolvida são substitutos tributários. Assim, podem ser sujeitos passivos em execução fiscal, expondo-se à penhora de seus bens como garantia da execução.

Adite-se que a responsabilidade dos administradores, pelas obrigações fiscais em razão de sua gestão, permanece mesmo na hipótese de transferência das quotas sociais.

Tem-se por caracterizada a responsabilidade tributária do sócio-gerente, administrador, direto ou equivalente pelas dívidas sociais quando dissolvida irregularmente a sociedade ou comprovada infração à lei praticada pelo dirigente, resultantes de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos.

É bom salientar que só os créditos fiscais e previdenciários contém a limitação da responsabilidade dos sócios. O mesmo tratamento não é dispensado aos créditos de índole trabalhista

Regime de participação

O capital da sociedade limitada é dividido em quotas ou parcelas de participação iguais ou desiguais. Tais quotas são quinhões em dinheiro ou bens que cada sócio deve pagar para a formação do capital social.

Quota, diz Egberto Lacerda Teixeira, é a entrada ou contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos sócios contribui ou se obriga a contribuir para a formação do capital social.

A quota social, fração do capital da sociedade empresária, uma vez integralizada, atribui a seu titular um conjunto de direitos que se expressam tanto no âmbito patrimonial como na esfera pessoal.

Patrimonial é o direito à percepção de lucros, assim como o direito à partilha da massa residual em caso liquidação da sociedade. O direito pessoal refere-se à participação na vida societária, inclusive com o exercício da fiscalização da regularidade de suas atividades. Por exemplo, nos termos do art. 1.021 do CC, salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

No caso de condomínio de quotas, os direitos respectivos serão exercidos pelo condômino representante. No caso de sócio falecido, pelo inventariante. Os condôminos de quota indivisa respondem, solidariamente, por sua integralização.

Exclusão do sócio

Pode ocorrer a exclusão do quotista em duas circunstâncias:

* porque remisso; ou

* por justa causa

Sócio remisso é o que está inadimplente em face da sociedade, porque não integralizou as quotas que adquiriu. Como tal, pode ser cobrado pelos demais sócios ou, até mesmo, ser excluído da sociedade, uma vez constituído em mora, mediante regular notificação com prazo de 30 dias. Ou seja, os sócios podem excluí-lo ou cobrá-lo judicialmente.

Pelo art. 1.058 do CC, os outros sócios ou a própria sociedade podem tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e

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