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Direito Primeiramente um processo

Tese: Direito Primeiramente um processo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/6/2013  •  Tese  •  2.303 Palavras (10 Páginas)  •  384 Visualizações

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De acordo com o que foi solicitado , nesta etapa vamos citar as fazes de um processo , seu andamento no cartório , como é seu andamento na justiça , de acordo com as perguntas que foram solicitadas pela ATPS , juntamos tudo em um relatório , com a ajuda de um advogado para auxiliar como funciona .

Primeiramente um processo começa com a ação do réu o que seria a ação , "Ação, portanto, é o direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou o poder de exigir esse exercício). Mediante o exercício da ação provoca-se a jurisdição, que por sua vez se exerce através daquele complexo de atos que é o processo." , A previsão legal dos atos de distribuição e registro está no Código de Processo Civil, nos artigos 251 a 257. A distribuição tem a função de dividir os processos entre juízos da mesma competência, em Comarcas com mais de uma Vara, impedindo a sobrecarga de uma em prejuízo da outra, e deve ser o mais equânime possível, obedecendo aos critérios da igualdade e da alternatividade. A distribuição deve ser efetivada por meio do sistema processual que estiver em funcionamento na Comarca. Em caso de falha, por qualquer motivo, do

sistema informatizado, o servidor responsável deverá promover a distribuição manual, mediante autorização do Juiz Diretor do Fórum ou do Juiz Distribuidor, regularizando todos os atos praticados no sistema informatizado tão logo seja restaurado o seu funcionamento. O processo é um conjunto de atos concatenados que buscam alcançar um fim, que é exatamente a solução do conflito de interesses. Por outro lado, o procedimento representa a forma pela qual se desenvolve o processo, sendo muitas vezes chamado de rito.

No nosso processo de conhecimento, há duas formas de procedimento: o procedimento comum, que engloba os procedimentos ordinário e sumário, e os procedimentos especiais, que abarca a jurisdição contenciosa e a voluntária. O procedimento comum é o aplicado para as causas nas quais a lei processual não prevê um tipo especial, de modo que onde não houver previsão de procedimento especial, aplicar-se-á, residualmente, o comum. O procedimento ordinário é um procedimento simples, sem quaisquer particularidades ou excepcionalidades, ou seja, corre de forma comum e ordinária, aplicável para os crimes com pena máxima igual ou superior a 04 anos. Buscou-se, com o procedimento sumário, uma maior celeridade processual, pois, ao menos em tese, praticamente tudo, com exceção da inicial, deve se realizar no máximo em duas audiências, uma de conciliação e resposta e outra de instrução de julgamento, e é aplicável para os crimes com pena máxima inferior a 04 anos.

Os procedimentos especiais podem ser tanto de jurisdição voluntária como de jurisdição contenciosa, os de jurisdição voluntária compreendem apenas a administração de interesses privados não litigiosos, enquanto que os procedimentos de jurisdição contenciosa se referem à solução de litígios com um rito propriamente especial previsto pelo CPC.

No processo cautelar, o objetivo é a proteção do resultado útil de outro processo, seja cognitivo ou executivo. Sua finalidade é, portanto, a de proteger contra o risco de ineficácia o resultado do processo, seja de um provimento já em curso (incidental) ou futuro (preparatório).

A execução por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor para satisfazer o direito do credor (art. 646), consubstanciado no título executivo judicial ou extrajudicial. Por força das alterações promovidas pelas Leis 11.232 e 11.382, os procedimentos executivos têm algumas diferenças, conforme se baseiem em título judicial ou extrajudicial, especialmente quanto à forma de defesa do devedor, mas a partir de certo momento procedimental (depois da avaliação) seguem um rito comum.

Tratando-se de citação , A citação é o ato pelo qual se chama o réu a Juízo, para defender-se. Sob pena de nulidade absoluta de todos os atos subsequentes, deve obedecer, com o máximo rigor, às regras que a disciplinam. Concretizada a citação, abre-se a oportunidade para que o réu apresente defesa, na estrutura do CPC atual, são três as modalidades de defesa, a saber: contestação, exceções instrumentais e reconvenção. Por meio de exceção instrumental, são alegáveis o impedimento e a suspeição do Juiz e a incompetência relativa do órgão jurisdicional. Tais matérias podem ser alegadas a qualquer tempo, no prazo de 15 dias, contados do fato que originou a alegação (art. 305 do CPC).Na maioria das vezes, tal prazo coincide com o da resposta do réu (somente excepcionalmente há causas supervenientes de impedimento ou suspeição).A exceção deve ser deduzida em petição própria, será autuada em apartado (sujeita, portanto, a novo registro no SPROC) e provoca imediata suspensão do processo principal, até que seja destramada. Frequentemente desprezado, o despacho saneador se mostra fundamental para servir como delimitador da fase postulatória e marco inicial da fase instrutória , cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, a prolação de despacho saneador serve para que o Juiz realize uma cognição sumária, e aponte data para a audiência conciliatória, imprescindível mesmo que as partes não a requeiram expressamente (CPC, art. 125, IV).

Na audiência deve ser precedida da intimação das partes e de seus patronos, todavia, mesmo que as partes não compareçam, observando o Juiz se os patronos respectivos ostentam poderes para transigir (CPC, art. 38). Havendo outorga de tais poderes nos instrumentos procuratórios, nada impede a realização do ato processual, ainda que seja para consignar a recusa de alguma ou de ambas as partes em transigir, é importante consignar na ata de audiência a proposta e contraproposta, especialmente em ações que envolvem valores, tais como cobranças, ou redefinição de verbas alimentícias, por exemplo. A alusão às cifras indicadas por cada uma das partes por vezes favorece a celebração de acordo na audiência seguinte. O processo não é fim em si mesmo, mas mero instrumento para resolução do conflito, e por isso a colheita probatória deve se voltar para a coleta de provas necessárias ou úteis.Deve o Juiz reprimir a colheita de provas inúteis à causa, ainda que sejam invocados os preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O argumento de eventual cerceamento de provas merece ser enfrentado com zelo e atenção, mas não raras vezes é manejado apenas para protelar o julgamento da causa, e, por isso mesmo, o Juiz não deve ter receio de indeferir provas inúteis ou eminentemente protelatórias.

Sendo o Juiz o destinatário da prova, deve ele interrogar as partes, mesmo sem o intuito de lhes obter confissão para formar convicção

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