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Direito de processo civil

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Por:   •  27/5/2014  •  Tese  •  5.408 Palavras (22 Páginas)  •  355 Visualizações

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Sob o prisma do Direito Processual Civil, revelia é a ausência de resposta, pois se o réu comparece e apresenta reconvenção ou exceção ele atendeu ao chamado para vir a juízo. Se não apresentar contestação, haverá a confissão, mas não a revelia. Nesse sentido o artigo 319 do CPC, “in verbis”: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Ora, o referido dispositivo legal apenas disciplina os efeitos da ausência de contestação e não o conceito de revelia. Sob outro enfoque, o artigo 320 do CPC diz que “a revelia não induz, contudo, o feito mencionado no artigo antecedente...”, o que robustece que o artigo 319 do CPC apenas disciplina um dos efeitos da revelia e não o seu conceito. A interpretação sistemática dos artigos 319 e 320 ambos do CPC nos revela que a revelia não é apenas a ausência de contestação. Portanto, nos parece correto o conceito de Cândido Rangel Dinamarco.

No Processo do Trabalho, a revelia conceitua-se como sendo a ausência do reclamado, regularmente notificado, à audiência em que poderia apresentar resposta15.

A revelia gera algumas consequências processuais, como a desnecessidade de intimação do réu dos fatos do processo (artigo 322, do CPC)17, o julgamento antecipado da lide (artigo 330 II, do CPC) e o principal deles que é a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (artigos 319 do CPC e 844, da CLT).

O artigo 320 do CPC18 diz não serem aplicáveis os efeitos da revelia quando: a) havendo pluralidade de réus, um contestar a ação. Nesse caso, tem a doutrina se posicionado no sentido de que a matéria tem que ser comum aos litisconsortes19. Ou seja, trata-se de litisconsórcio unitário (artigo 47, do CPC)20; b)se o

16 Nesse sentido Jorge Luiz Souto Maior (op. cit. pág. 248).

17 No processo do Trabalho, o artigo 852, da CLT exige que o revel seja intimado da sentença, ainda que por Edital.

18 No nosso sentir, o referido dispositivo é perfeitamente aplicável ao Direito Processual do Trabalho, pois a CLT é omissa e há compatibilidade com as normas que regem o Processo do Trabalho (artigo 769,

da CLT).

19 Nesse diapasão, oportunas as palavras de Nélson Nery Júnior: “Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não

ocorrência, entretanto, depende de os interesse do contestante serem comuns aos do revel. Caso os interesses dos litisconsortes passivos sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidindo o CPC 320 I”

(Nery Júnior, Nélson e Andrade Nery, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação

Processual Extravagante, 7ª Edição, São Paulo, RT, 2003, pág. 709).

litígio versar sobre direitos indisponíveis (artigo 351 do CPC)21 ; c) se a petição inicial não estiver acompanhada de documento essencial. Também, se o litígio versar sobre matéria exclusiva de Direito, ou houver necessidade de designação de prova técnica (artigos 420 do CPC e 195, da CLT)22 não se farão presentes os efeitos da revelia.

A SÚMULA 122 DO C. TST:

A jurisprudência do TST tem sido rígida quanto ao comparecimento das partes à audiência23 , fixando o entendimento no sentido de que, mesmo que compareça o advogado, munido de procuração e defesa, em audiência, sem

23 Nesse sentido destacam-se as seguintes ementas: “AUSÊNCIA DA RECLAMADA – COMPARECIMENTO DE ADVOGADO – A reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar

defesa é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração” (TRT 4ª R. – RO 00085.010/98-7

– 5ª T. – rel. Juiz Ricardo Gehling.- j. 28.10.1999). “AUSÊNCIA DA PARTE – PRESENÇA DO ADVOGADO – ELISÃO – No processo do trabalho, a revelia decorre da ausência injustificada do reclamado à audiência, a teor da norma contida no art. 844 da CLT – A inércia da parte não é suprida pela presença de seu advogado, ainda que munido de procuração e defesa Prevalência da OJ 74, da SDI/TST – Recurso conhecido e desprovido” (TRT 10ª Região – RO 3787/99 – 1ª T. – rel. Juiz José Ribamar O. Lima Júnior – j. 05.04.2000).

o preposto, tal situação não é suficiente para elidir os efeitos da revelia. Nesse sentido é a Súmula 122, do C. TST24 .

No sentido da referida Súmula, ensina Amauri Mascaro Nascimento25 : “No processo trabalhista é exigido o comparecimento das partes à audiência. Nesta os atos processuais são praticados. A contestação é ato de audiência. Segue-se o depoimento pessoal na mesma audiência, quando una, ou na seguinte, quando há desdobramento. Configura-se a revelia com a ausência do reclamado na audiência em que deve contestar, mas também está plenamente configurada se, ausente a parte, está presente o seu advogado, porque mesmo revelado o ânimo de defesa não basta esse detalhe; a audiência é ato procedimental concentrado que exige a presença da própria parte, que deve não apenas contestar, mas depor”26 .

Em não comparecendo o empregador ou seu preposto à audiência, haverá revelia, já que o artigo 844, da CLT exige a presença da parte27 , entretanto, o advogado poderá juntar a defesa e documentos que poderão ilidir os efeitos da revelia, já que houve ânimo de defesa por parte da reclamada28 .

25 Nascimento. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho 20ª Edição, São Paulo, Saraiva, 2001, pág. 405.

26 No mesmo sentido Mozart Victor Russomano: “A jurisprudência moderna tem entendido que quando o reclamado não comparece à audiência, mas exterioriza sua intenção de se defender no autos, enviando à

mesma, por exemplo advogado munido de procuração não deve ser declarado revel e confesso. Tal orientação é incompreensível, em face dos claros termos do artigo precedente. Se a lei exige a presença da

parte, independentemente da presença de seu representante,como vamos admitir que o reclamado com

procurador constituído possa eximir-se de comparecer em juízo, desde que seu advogado o faça? A substituição do reclamado só pode ser feito na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior. Entre as pessoas aptas a serem substituídas pelo réu, no processo trabalhista, não figuram os advogados, solicitadores e provisionados.

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