Direito de processo civil
Tese: Direito de processo civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: kbc780 • 29/3/2014 • Tese • 7.399 Palavras (30 Páginas) • 465 Visualizações
Passo 1
2.0) A parte lesada deve ter na justiça, como seu meio de garantia seus direitos resguardados, de modo que, não use suas próprias mãos sendo coercitivo ou por meios de agressões físicas, para que seus danos sejam ressarcidos e para isso as medidas cautelares de urgência foram elaboradas, para trazer as pessoas garantias de eficácia e efetividade evitando assim, o agravo do problema e a expansão do dano .A insatisfação da parte é o que inicia o trâmite litigioso,normalmente tem ordem de causa material que a parte contrária lhe impora e ao processo tem por função a tarefa de reparar as ‘as ervas daninhas’. Para isso os autos têm que percorrer por um padrão ordinário, para tudo se explanar de forma correta e de modo que ao seu tempo tudo ocorra de modo autêntico e preciso. Nota-se o Professor Humberto Theodoro Júnior, ao se ajuntar ao pensamento de que as tutelas cautelares e antecipatórias, na verdade integra um só gênero de normas, o das tutelas de urgência, que se coloca a serviço da prevenção de um direito ameaçado, através de uma segurança de emergência ao qual se pleiteia, e que por conta disto, está sofrendo perigo.
Podemos perceber na passagem de sua obra, no Curso de Direito Processual Civil: processo cautelar e tutela de urgência, quando emérito jurista citou:
‘Essa noção que enxerga nos dois institutos identificados, na visão acerca da proteção e emergência de um direito pleiteado, expandiu-se mais concretamente pela fungibilidade entre as medidas cautelares e as medidas de antecipação de tutela, na qual o juiz atenderá não a forma ou procedimento do pedido feito, mais a prevenção e resguardo nele expostos, ou seja, mesmo sendo o pedido de tutela antecipada, em caso onde caberia a tutela cautelar, o juiz concederá o pleito, independentemente de sua forma ou estrutura, tendo por base a existência dos mesmos requisitos do pedido correto.’
Enquanto as tutelas antecipadas resultam a satisfação prematura de um ou mais efeitos do provimento que se espera obter na sentença ou no acórdão, as tutelas cautelares apenas asseguram temporariamente o direito provável contra o risco de lesão que a afeta, sem, contudo, realizá-lo de forma adiantada. A título de exemplo, se um conveniado manejar uma ação de conhecimento cominatória da obrigação de fazer pretendendo impor a um convênio médico a realização de uma cirurgia que lhe foi recusada, qualquer provimento que ordene incidentalmente a intervenção em favor do paciente constituirá antecipação da tutela, afinal, ele será satisfativo do direito afirmado pelo requerente. No entanto, se um devedor estiver na iminência de dissipar os bens que possui e o credor postular a necessária constrição patrimonial para a proteção do direito de crédito ameaçado de dano, estaremos diante de uma tutela visivelmente cautelar, mesmo porque os bens do demandado não serão transmitidos ao domínio do credor, mas sim conservados em poder de um depositário aguardando o desenrolar da futura execução, na qual poderão ser penhorados.
Então, neste caso a tutela jurisdicional não resulta a satisfação do direito do credor, senão garantir-lhe sua segurança. Nessas condições, pode-se dizer que a tutela antecipada corresponde a uma "execução para a segurança", enquanto que a medida cautelar importa uma "segurança para a execução". Não é por outro motivo que os requisitos de concessão das tutelas antecipadas no artigo 273, são bem mais rigorosos do que aqueles reclamados para o deferimento das medidas cautelares (o "fumus boni iuris" e o "periculum damnum "). Finalmente, sob outro angulo, também é possível dizer que quando o juiz lida com a tutela antecipada, ele opera sobremodo no "plano do direito", afinal, aqui haverá uma decisão bastante densa sobre a existência do direito afirmado pela parte. O mesmo não ocorre com as medidas cautelares, nas quais o juiz manobra preponderantemente no "plano dos fatos" para ajuizar o risco e a simples razoabilidade do direito alegado pelo requerente. Portanto, em matéria de tutela cautelar, a declaração do direito é bem mais expandida do que aquela reclamada para o deferimento de medidas antecipatórias.
Vejamos alguns pontos de compatibilidade entre as mencionadas medidas de urgência;
*FUNGIBILIDADE
Ambas são fungíveis, isto é, atendidos os requisitos, pode o juiz conceder uma, ao invés da outra.
* PROVISORIEDADE
O juiz pode revogar a medida a qualquer tempo, seja a deferida em caráter liminar como em cautelar. Como medidas provisórias, não impedem a revogabilidade da medida, a qualquer tempo.
*DA COGNIÇÃO
Para a tutela cautelar, basta o fumus boni iuris – a possibilidade da existência do direito invocado.
Para a tutela antecipada, é preciso a prova inequívoca da verossimilhança do direito pleiteado (prova robusta).
* NATUREZA EXECUTIVA LATO SENSU
Ambas podem ser executadas de imediato.
* CARÁCTERÍSTICAS DE AMBOS OS RECURSOS
Caráter da tutela cautelar – NATUREZA ASSECURATÓRIA, para garantir o resultado útil do PEDIDO PRINCIPAL.
Caráter da tutela antecipada – SATISFATIVO. Se for o próprio pedido a providência desejada, ou os efeitos da concessão do pedido, é o caso de antecipação de tutela.
*REQUISIÇÃO
O artigo 273 condiciona a tutela antecipada ao requerimento da parte.
O réu também pode requerer a antecipação da tutela? Sim, pode. Se tiver feito pedido próprio, na reconvenção ou no pedido contraposto.
O terceiro interessado também pode.
E no pedido cautelar?
Também é possível.
Visa a segurança quanto:
- às provas,aos bens,à pessoa.
Mas o réu não pode promover a ação cautelar preparatória.
Quanto as diferenças entre Tutela Cautelar e Tutela Antecipada,
Tutela de urgência, nada mais é do um termo genérico, usado para englobar
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