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O Crédito Rural Refere-se ao Suprimento de Recursos Financeiros

Por:   •  31/3/2017  •  Relatório de pesquisa  •  5.427 Palavras (22 Páginas)  •  515 Visualizações

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Conceito

O credito rural refere-se ao suprimento de recursos financeiros que tem como finalidade exclusiva o incremento das atividades agrícolas.

Objetivos

A Lei do Crédito Rural desde sua sanção apresentou objetivos segundo a Revista do Agronegócio (2004): Estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; Favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização dos produtos agropecuários; Possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores, notadamente considerados ou classificados como pequenos e médios e; Incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando o aumento da produtividade e a melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

 (Finalidades) Linhas de Financiamento

Classificação do Produtor Rural

Segundo sua renda bruta agropecuária anual, considerados os rebates para as atividades previstas nas respectivas linhas de crédito, é classificada como:

I - mini-produtor: renda até R$ 18 mil;

II - pequeno produtor: superior a R$ 18 mil até R$ 110 mil;

III - médio produtor: superior a R$ 110 mil e até R$ 500 mil;

IV - demais produtores: superior a R$ 500 mil.

- Custeio Agrícola e Pecuário- recursos para o ciclo operacional (prazo Máximo para financiamento de 12 meses para o pecuário e 24 meses para o agrícola);

- Investimento Agrícola e Pecuário- recursos para investimento semi fixo (ex.: tratores e colheitadeiras), com período máximo de financiamento de 6 anos, e investimento fixo (ex.: armazéns, açudes e estábulos), com prazo máximo de financiamento de 12 anos;

- Comercialização Agrícola e Pecuária- recursos para o beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários, que sejam comercializados em um prazo máximo de 180 dias após a liberação dos recursos; tem um prazo máximo de financiamento de 2 anos.

Crédito de Custeio

 Os financiamentos de custeio agropecuário ao amparo de recursos controlados do crédito rural são disciplinados pelo Capítulo 3, Seção 2, do Manual de Crédito Rural do Banco Central (MCR 3-2), que foi atualizado pela Resolução CMN/BACEN nº 3.083, de 25/06/2003, destacando-se as seguintes condições básicas:

Beneficiários:

• Produtores rurais e suas cooperativas.

• Produtores que se dedicam às atividades específicas definidas no MCR 1- 4- 2, o qual determina que pode também ser beneficiária do crédito rural a pessoa física ou jurídica que, embora sem conceituar-se como produtor rural.

Prazo: de acordo com o ciclo das atividades financiadas, podendo ser pago de uma só vez ou em parcelas, com prazo máximo de dois anos.

O produtor pode contratar financiamento para mais de um produto ou finalidade, desde que seja observado o limite de crédito para o produto que representa o maior apoio financeiro ao mutuário.

Prêmio do seguro rural: o valor do prêmio do seguro rural pode ser financiado com recursos controlados (MCR 2-4-1-e), ainda que o beneficiário não conte com financiamento de sua atividade ao amparo de mencionados recursos.

Garantias: As admitidas no crédito rural (M.C.R 2-3). Apenas a produção prevista da área financiada deve ser vinculada ao penhor de safra. Admite-se, ainda, o seguro rural como garantia de financiamentos rurais.

Crédito de Investimento

Para alavancar a competitividade da agropecuária em longo prazo, o MAPA priorizou a alocação de recursos para o investimento e a modernização do capital produtivo no campo. Serão destinados R$ 5,75 bilhões – aumento de 24,2% sobre a safra passada – aos programas de investimento com recursos do BNDES, dos Fundos Constitucionais e do Proger Rural. São financiamentos com prazos de pagamento de até 5 a 12 anos e taxas de juros fixas. Somam-se a esses os recursos provenientes das Exigibilidades Bancárias (Recursos Obrigatórios) aplicados em operações de investimentos, com prazo mínimo de dois anos.

Com isso, viabiliza-se a modernização da agricultura brasileira, por meio da renovação do parque de máquinas, da correção dos solos, da renovação de pastagens, da construção de armazéns nas propriedades e da melhoria tecnológica para as culturas amparadas por programas específicos.

A concessão de financiamento para investimentos fixos ou semifixos, ao amparo dos recursos controlados do crédito rural, está sujeita às condições gerais estabelecidas no Capítulo 3, Seção 3, do Manual de Crédito Rural (MCR 3-3), atualizadas pela Resolução CMN/BACEN nº 3.083, de 25/06/2003.

Os financiamentos concedidos com os Recursos Obrigatórios de que trata o MCR 6-2 devem observar as seguintes condições:

Beneficiários: produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas), diretamente ou por intermédio de operações de repasse de suas cooperativas.

Itens financiáveis: investimentos fixos e semifixos especificados no MCR 3-3-1 a 3-3-10.

Limite de crédito: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por beneficiário/ano civil, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, independentemente dos créditos obtidos para outras finalidades.

Juros: taxa efetiva de 8,75% ao ano.

Prazos: mínimo de 2 anos.

Garantias: as admitidas no crédito rural.

Crédito de Comercialização

Trata-se de financiamento concedido por agente financeiro que opere com crédito rural, ficando o produto físico depositado como garantia do empréstimo. Esse mecanismo permite ao produtor esperar um preço melhor para vender a sua produção.

Essa modalidade de crédito é disciplinada pelo Capítulo 4, Seção 1, do Manual de Crédito Rural do Banco Central (MCR 4-1), atualizado pelas Resoluções CMN/BACEN nº 3.083 e 3.085, de 25/06/2003.

Tipos de créditos

Custeio

PROGER RURAL

Promover o desenvolvimento das atividades rurais dos médios produtores e proporcionar o aumento da renda e emprego no campo.

Público Alvo: 

• produtor rural proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

                      • no mínimo, 80% da renda da atividade agropecuária ou extrativa vegetal; enquadram. Renda pode ter rebate de 20, 40 ou 80%;

                   • possua renda bruta anual de até R$ 500 mil (250).

Encargos Financeiros: 6,25% a.a.

Teto de Financiamento: até R$ 250 mil (150) por beneficiário, por safra (elevação até 15%)

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