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Os conceitos básicos da teoria tridimensional do direito e seu impacto sobre a legislação brasileira

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Por:   •  18/11/2013  •  Tese  •  1.834 Palavras (8 Páginas)  •  695 Visualizações

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Conceitos da teoria tridimensional do Direito e sua influência no Direito Brasileiro

Tem como objeto a análise da “Teoria Tridimensional do Direito” do jus-filósofo brasileiro Miguel Reale, com ênfase nos seguintes aspectos: a experiência jurídica como estrutura tridimensional, a dialética da complementaridade, o Direito como experiência histórico-cultural e os modelos do Direito, tridimensionalidade, experiência-jurídica, experiência histórico-cultural e modelos do Direito . A teoria dos modelos de Direito de Miguel Reale tem por escopo uma renovação das fontes do direito. Isto é, o que deseja o jus-filosofo brasileiro é completar a teoria das fontes. Segundo Miguel Reale, os modelos do Direito são distinguidos em modelos jurídicos ( de natureza prescritiva ) e modelos doutrinários ( de natureza hermenêutica ) ,Consoante Miguel Reale, temos os seguintes modelos de Direito: o modelo jurídico legal , leis, decretos legislativos, resoluções e o texto constitucional , o modelo jurídico costumeiro (normas consuetudinárias, usos e costumes, modelo jurisdicional , decisões jurisdicionais e o modelo negocial acordos de vontade, pactos . A folofia serve para refletir sobre os atos , e questionar a Existência .

A Teoria Tridimensional Do Direito Brasileiro De Miguel Reale e o Novo Codigo Civil Brasileiro

A Teoria Tridimensional do Direito foi criada pelo jurista brasileiro Miguel Reale em 1968, segundo este filósofo brasileiro, o direito deve ser estudado como Norma, Valor e Fato Social. Onde entende que não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade, englobados no âmbito do Fato Social, e a existência desses elementos sendo impossível sem que se leve em conta seus valores. A maior preocupação do teórico ao criar sua visão tridimensional do Direito foi a de passar a sociedade que não dá para imaginar as leis, o ordenamento que deve ser seguido por um povo, sem levar em conta a cultura, os hábitos, os eventos sociais, o dia a dia social, é indispensável para a criação das leis justas que o Fato Social esteja englobado no processo de aprimoramento das Normas, e tudo isso juntamente com a aplicação valorativa, que pode se dizer que é a Justiça propriamente dita.

A dimensão normativa, onde o Direito é entendido como ordenamento, como norma jurídica, a ciência do Direito, no plano epistemológico, pela Filosofia do Direito, em segundo, a dimensão fática, onde o Direito é tido como realidade social histórico-cultural, como fato social (história, sociologia e etnologia) e por fim, sua dimensão axiológica, onde o Direito é valorativo, como valor do justo, pela deontologia. Dessa forma o Direito é o produto direto da dialética desses três componentes. Assim, pode-se afirmar que o ponto de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio-histórica do evento jurídico – e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si – estão ligados entre sí.

Miguel Reale vê o Direito como um evento cultural, assim, percebe que o Direito não é um esboço lógico, uma mera abstração, ele deve ser compreendido em seu aspecto prático, como elemento social, cotidianamente vivenciado. O direito, portanto, deve estar ao alcance das mãos dos indivíduos, pronta para ser manejada em prol do bem-estar do grupo social, de sua evolução, como uma resposta aos desafios do dia-a-dia. Como os acontecimentos sociais se sucedem de forma imprevisível, não é possível visualizar o Direito como algo estático, mas sim enquanto o resultado de um movimento dialético, de um roteiro que está sendo escrito, à mercê das mudanças e dos acontecimentos que oscilam no tempo e no espaço. É com esta visão que as normas devem ser analisadas, visando atender as expectativas do universo axiológico (é o ramo da filosofia que estuda os valores). Estes fatores estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, é possível dizer que os sociólogos, filósofos e juristas não devem estudar o Direito e os seus fatores isoladamente, mas sim de modo conjunto, onde estejam todos relacionados à realidade da vida, ou seja, as análises dos três ramos passam a ter um sentido dialético, uma sentença judicial deve ser apreendida segundo uma experiência axiológica concreta e não apenas como um ato lógico que é resultado de um silogismo.

Na estrutura tridimensional da obra de Reale, identificamos uma dialeticidade dos três elementos, fato, valor e norma. Há uma relação dialética convergente entre os três fatores, de maneira que as o fato aparece como a tese, a valoração humana a antítese e a norma a síntese. Todavia, Reale nega essa relação dialética, já que, para o jurista, para o sociólogo ou para o filósofo do Direito, cada elemento da teoria tridimensional adquire importância diferenciada. É o próprio Reale que observa,

“O Direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no ângulo ou prisma de pesquisa. A diferença é, pois, de ordem etodológica, segundo o alvo que se tenha em vista atingir. E o que com acume Aristóteles chamava de "diferença especifica", de tal modo que o discurso do jurista vai do fato ao valor e culmina na norma; o discurso do sociólogo vai da norma para o valor e culmina no fato; e, finalmente, nós podemos ir do fato à norma, culminando no valor, que é sempre uma modalidade do valor do justo, objeto próprio da Filosofia do Direito."

Ainda, a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, deve ser compreendida no contexto do culturalismo jurídico, isto é, de que o Direito é filho da cultura humana, algo que decorre do processo existencial dos indivíduos e da coletividade. Como Reale observou em uma de suas obras,

“O mundo jurídico é formado de continuas "intenções de valor" que incidem sobre uma "base de fato", refragendo-se em várias proposições ou direções normativas, uma das quais se converte em norma jurídica em virtude da interferência do poder. Ao meu ver, pois, não surge a norma jurídica espontaneamente dos fatos e dos valores, como pretendem alguns sociólogos, porque ela não pode prescindir da apreciação da autoridade (lato sensu) que decide de sua conveniência e oportunidade, elegendo e consagrando (através da sanção) uma das vias normativas possíveis. (...) Que é uma norma? Uma norma jurídica é a integração de algo da realidade social numa estrutura regulativa obrigatória.

O referido autor demonstra que a verdadeira função do operador do direito, deve ir muito além do singelo domínio

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