Os objetivos do processo de licitação
Pesquisas Acadêmicas: Os objetivos do processo de licitação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: danielleejunior • 9/9/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 1.960 Palavras (8 Páginas) • 228 Visualizações
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ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS
LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS.
PROFESSOR(A) EAD. (INSERIR NOME)
PROFESSOR-TUTOR PRESENCIAL (INSERIR NOME)
PROFESSOR-TUTOR EAD
Cidade-UF
2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 0
2. ETAPA 1 – LICITAÇÃO 0
2.1. Definição de Licitação 0
2.2. Finalidades da Licitação 0
2.3. Importância dos Princípios da Licitação 0
3. ETAPA 2 – EXIGÊNCIAS DA LICITAÇÃO 0
3.1. Quem é obrigado a Licitar? 0
3.2. Modalidades de Licitação 0
3.3. Fases da Licitação 0
4. ETAPA 3 – CONTRATO ADMINISTRATIVO. 0
4.1. Principais pontos do Contrato Administrativo 0
5. ETAPA 4 – MODALIDADES DE UM CONTRATO ADMINISTRATIVO 0
5.1. Principais Modalidades de um Contrato Administrativo 0
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 0
REFERÊNCIAS 0
1. INTRODUÇÃO
O objetivo desta apresentação juntamente com motivo do tema escolhido, pode-se nomeá-lo como um expositor das formalidades Licitatórias e Contratuais.
Há mais de cento e quarenta anos a Licitação foi introduzida no direito público brasileiro, pelo Decreto nº 2.926, de 14.05.1862, que regimentava os serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.
Com o estabelecimento de diversas outras leis que o trataram de forma simples, o procedimento licitatório foi consolidado, pelo Decreto nº 4.536, de 28.01.22, que organizou o Código de Contabilidade da União. A evolução do processo licitatório evoluiu com o objetivo de conferir maior eficiência às contratações públicas, na administração Federal, e estendida, com a edição da Lei nº 5.456, de 20.06.68, às administrações dos Estados e Municípios.
A concepção deste trabalho está direcionada aos Gestores e cidadãos, para que possam conferir um estudo acerca dos princípios administrativos relacionados às Licitações. Lembrando que a missão do Gestor Público deve estar embasada nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Outros princípios regem a lei das Licitações e serão apresentados no decorrer do trabalho.
A estruturação desta atividade está baseada em demonstrações de caráter descritivo, onde é categórica a relevância incondicional ao atendimento dos Princípios Administrativos nas Licitações e Contratos.
2 – LICITAÇÃO
2.1. Definição de Licitação
Ao definir o que é uma Licitação, pode-se considerar que é um procedimento formal, formado por um conjunto de atos administrativos coordenados, onde tem como objetivo a escolha da melhor proposta e condição para a realização de um contrato com a Administração Pública, além de proporcionar equidade de tratamento aos licitantes.
2.2.
Finalidades da Licitação
O processo licitatório incorre em três objetivos: proposta mais vantajosa, estabelecimento de oportunidade igual aos que desejam contar com a Administração Pública e por último, promover o desenvolvimento nacional sustentável.
Ressalta-se que, nem sempre a posposta mais vantajosa é a de menor preço.
Sempre atender o interesse público, essa deve ser a finalidade da licitação, buscando proposta mais vantajosa, como dita acima, bem como os demais princípios salvos pela Constituição.
2.3. Importância dos Princípios da Licitação
A nossa língua portuguesa conceitua princípio como “o começo, ou o que vem antes” adverso ao fim. Em Direito, a palavra Princípio, é sujeito a inúmeros sentidos, onde, antes de tudo, um ponto de partida. Deste modo, Princípio seria o alicerce de toda e qualquer licitação.
No campo das Licitações, objeto deste trabalho, um de seus Princípios é o de “não prejudicar a outrem”, tanto moral quanto juridicamente. Ao infringi-lo, sanções são aplicadas aos infratores.
Cada um dos Princípios da Licitação está ligado a um procedimento ético, ou seja, não cumpri-los pode ser considerada uma ilegalidade, e, por ferir os princípios da moralidade e impessoalidade, o ato poderá ser nulo pela própria autoridade, independente de outros procedimentos, além dos exigidos em lei.
3. EXIGÊNCIAS DA LICITAÇÃO
3.1. Quem é obrigado a Licitar?
O
dever de Licitar é princípio constitucional impresso no art. 37, XXI, da Constituição Federal, extensivo, salvo exceções, a todo ente da administração pública direta ou indireta. Qualquer contrato, seja de obra, serviço, compras e alienações, ou concessão e permissão de serviços públicos, deve ser precedido de um procedimento licitatório.
A obrigatoriedade da Licitação recai sobre a Administração Pública, direta e indireta, e esta fica obrigada a licitar pela ordem dos princípios constitucionais que a coordenam. Conforme estabelece o caput do seu art. 1º, a Lei nº. 8.666/93 vincula todos os poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário) de todos os entes políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), não sendo lícito nem às casas legislativas da União pretender desviar aos seus atos.
3.2. Modalidades de Licitação
As modalidades indicam a regência do processo na Licitação.
A Lei n.º 8.666/93 institui, em seu art. 22, cinco modalidades de licitação, que
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