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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Por:   •  7/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.636 Palavras (11 Páginas)  •  873 Visualizações

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PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

INTRODUÇÃO

A prática da atividade tributária já podia ser encontrada deste o início das primeiras sociedades. Atualmente existe um grande movimento em prol de uma reforma tributária, nisso surge o princípio da capacidade contributiva como um instrumento fundamental para o alcance da justiça fiscal.

O Princípio da Capacidade Contributiva é de vital importância, conhecida como um princípio jurídico do Direito Tributário e deve tratar cada contribuinte de acordo com a sua capacidade de arcar com o ônus tributário. O mesmo está ligado a uma ideia de proteção do indivíduo. Portanto conceituar capacidade contributiva é falar que cada contribuinte deve ter de suportar o ônus tributário, ou melhor, pagar seus tributos em dia. Assim sendo, cada contribuinte pagará seus gastos de acordo com suas possibilidades.

Este assunto pode ser considerado um pouco complexo, mas é de fundamental importância a todos, dessa forma, esta pesquisa tem como principal objetivo demonstrar a efetiva aplicação do princípio como um instrumento de busca de uma tributação mais justa, diminuindo as desigualdades sociais e atingindo a justiça fiscal. Nesse contexto veremos que, para que haja a obrigação de custear os cofres públicos e consequentemente o atendimento aos limites da capacidade contributiva é necessário que se tenha uma relação jurídica obrigacional entre o fisco e os contribuintes.

O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

Os princípios constitucionaissão protetores dos cidadãos em relação ao poder e da soberania do Estado, criando uma relação de equilíbrio de direitos e obrigações de cidadãos e poder público. Dentre os muitos princípios constitucionais que reservam garantias aos cidadãos, encontra-se o Princípio da Capacidade Contributiva.

Para uma melhor compreensão deste princípio, faz-se necessário, um breve relato sobre a sua história no Brasil. De fato, este princípio é conhecido e discutido a muito tempo, pois foi inserido pela primeira vez na Constituição do Império de 1824, mais especificamente no art. 179, Título 8º da mencionada carta, e acondicionava o seguinte:

“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.

(...)

XV. “Ninguém será exemplo de contribuir para as despesas do Estado em proporção dos seus haveres.”

Após este momento, o princípio só teve menção novamente na Constituição de 1946, e dispunha em seu texto no art. 202 o seguinte:

“Art. 202: Os tributos terão caráter pessoal sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.”

Atualmente o princípio da capacidade contributiva está expresso na Constituição Federal no seu artigo 145 § 1º, o qual determina que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Apesar da Constituição apresentar a expressão capacidade econômica, a doutrina utiliza-se da expressão capacidade contributiva, sendo considerado que capacidade contributiva é a capacidade econômica que interessa à tributação. A expressão “sempre que possível” é responsável por alguns questionamentos, pelo fato de existir uma certa controvérsia, no sentido de que fica claro no final do artigo que serão respeitados os direitos individuais, o patrimônio, rendimentos e atividades do contribuinte. Dessa forma, se não visar objetivo por parte do legislador, esta expressão pode ser considerada como desnecessária.

Existem vários designativos para a chamada capacidade contributiva, conforme a época, o lugar e autor do pensamento. Assim é que, no Brasil, usam-se, a par da primeira, as denominações de capacidade econômica. A capacidade contributiva pode ser conceituada como sendo a capacidade econômica do indivíduo de arcar com o pagamento de tributos.

Este princípio pode ser conceituado como sendo a capacidade econômica do indivíduo de arcar com o pagamento dos tributos. É um dos principais instrumentos aptos à promoção da tão almejada justiça fiscal. Quando efetivamente aplicado é capaz de promover uma tributação mais justa e adequada, já que atua como meio de graduação dos impostos. Como citado é pela aplicação deste princípio que certos limites à atuação fiscal são impostos. Isso ocorre porque de um lado garante ao cidadão que o mínimo necessário para a sua existência não seja tributado, entretanto, veda-se que atributação não atinja patamares tão elevados que seja considerada confiscatória.

O princípio da capacidade contributiva, pelo fato de consistir na capacidade tributária e econômica que um sujeito de direitos e deveres possui de recolher tributos, representa a evolução do princípio da igualdade, adotado pela Constituição Federal de 1988, a qual tratava da igualdade de direitos onde todos os cidadãos possuem os mesmos deveres e direitos, bem como, o mesmo tratamento perante a lei.

Assemelha-se também ao Princípio da isonomia, pois da mesma forma do princípio da igualdade, não admite e nem permite que hajam privilégios e distinções entre os indivíduos o qual considera isoladamente a capacidade contributiva de cada indivíduo, da justiça fiscal que é traduzido como tributo ético e, da pessoalidade, relação do fato gerador com características pessoais.

O princípio da capacidade contributiva é um dos principais meios para que se alcance a justiça fiscal, fazendo com que os que possuem mais riquezas, paguem mais impostos. Cabe ao legislador no momento de criação da norma jurídica que instituir impostos, o dever de optar por fatos que demonstrem conteúdo econômico e também constatar desigualdades entre as diversas categorias de contribuintes. Ajustando assim os impostos à capacidade contributiva, possibilitando assim que os cidadãos cumpram com o dever de solidariedade política, econômica e social, contribuindo não com base naquilo que recebem do Estado, mas de acordo com suas possibilidades econômicas.Entretanto, existe ainda alguns impostos que, devido a sua técnica de arrecadação, dificultem a aplicação deste princípio. Os chamados pela melhor doutrina de impostos reais, que abrange os impostos indiretos, aqueles tributos que comportam a transferência do ônus tributário, e acabam por tributar o consumidor final do produto, sem nenhuma observância à capacidade contributiva

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