PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Tese: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dirtyhrry25 • 31/8/2013 • Tese • 1.969 Palavras (8 Páginas) • 366 Visualizações
1. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
CONCEITO - "Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para contrato de seu interesse”. (HELY LOPES MEIRELLES - Licitação e contrato administrativo, São Paulo: 10º edição-RT, 1980, p.19). “ Licitação é o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração do contrato,ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico” José dos Santos Carvalho Filho – Manual de Direito Administrativo – 19ª ed Ed Lúmen júris, 2008 p.218).
Urge assinalar que o processo licitatório deve estar claramente autorizado, assim, no certame deve conter: a identificação objetiva das necessidades, ou seja, a descrição do objeto, a menção dos recursos próprios para a futura despesa, conforme prevê o art 38 da lei de licitações. Esse procedimento serve para legitimar um contrato administrativo. Garantida a isonomia entre os participantes, busca-se selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, conforme dispõe o art 3º.
Se houver a conclusão de que estão presentes os pressupostos da licitação, a Administração Pública deverá estabelecer os requisitos de habilitação, determinar a modalidade e o tipo, elaborar o edital. O edital é o ato pelo qual a Administração divulga as regras a serem aplicadas em determinado procedimento licitatório. As condições necessárias à instauração da licitação estão elencadas nos artigos 7º e 14, basicamente.
OBS – A chamada lei de licitações. É lei federal ou lei nacional ? É obrigatória a todos os entes da federação? A doutrina responde de forma uniforme que a Lei 8666/93 é uma lei federal, obrigatória a todos os entes federativos. As normas básicas atinentes a licitação constam da lei, mas outros diplomas são aplicáveis, de acordo com a entidade administrativa. Vale lembrar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista submetem-se à exigência de licitação.
FUNDAMENTOS – a licitação é um procedimento que veio para prevenir comportamentos inadequados e condutas de improbidade administrativa, e sem dúvida tem como fundamento a moralidade administrativa e igualdade de oportunidades aos licitantes.
PRINCÍPIOS – a licitação é norteada por alguns princípios, tais como: legalidade, moralidade, impessoalidade, igualdade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório (as regras traçadas devem ser fielmente obedecidas), julgamento objetivo (não pode ter subjetivismo na escolha da proposta), eficiência e publicidade.
Nunca será demasiado lembrar que a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
2. MODALIDADES
São modalidades de licitação:
2.1 Concorrência - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. A concorrência se caracteriza pela amplitude de participação e pela existência de maior complexidade procedimental. ( pode ser utilizada para qualquer tipo de licitação – menor preço, maior lance, melhor técnica, ou técnica e preço)
2.2 Tomada de preço - É a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. A tomada de preços tem como característica a inscrição nos registros cadastrais e a habilitação prévia. Se o interessado não estiver cadastrado, deverá comprovar o preenchimento dos requisitos de participação até 3 dias antes da apresentação dos envelopes.
2.3 Convite - É a modalidade de licitação entre os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 (três) pela Unidade Administrativa, a qual afixará em local apropriado e publicará “aviso de convite” no Diário Oficial e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestar seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. No convite, dispensa-se a comissão de licitação podendo ser feita por apenas um servidor. Quem é cadastrado, poderá, até 24hr antes, demonstrar interesse de participar. Quem não está cadastrado ou quem está mas não demonstra interesse não participam dessa modalidade. O cadastrado, já está previamente habilitado.
2.4 Concurso - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
2.5 Leilão - É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para alienação de bens imóveis prevista no art. 19 da Lei 8666/93, a quem oferecer o melhor lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Observação - Das cinco modalidades previstas na Lei 8666/93, as que mais se destacam são a concorrência, a tomada de preços e o convite, pois mesmo sendo o objeto do contrato administrativo é o mais variado possível, em 70% dos contratos administrativos são aplicados às modalidades acima destacadas. O concurso e o leilão como não são muito freqüentes, são menos estudados.
2.6 Pregão - É a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento se faz em sessão pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
A lei que rege o pregão não exige cadastramento. O que importa não é quem vai prestar e sim o menor valor. A melhor proposta é a de menor preço. Quem propôs até 10% acima desse menor valor poderá fazer lances para baixar o preço. O licitante vencedor então apresenta os documentos para habilitação – é, portanto, posterior. No pregão não há comissão de licitação, e sim, pregoeiro
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