Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD)
Trabalho acadêmico: Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD). Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Anap2 • 9/9/2014 • Trabalho acadêmico • 1.854 Palavras (8 Páginas) • 504 Visualizações
Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD) Essa provisão, também denominada Provisão para Devedores Duvidosos, é constituída em função da expectativa de perdas que a empresa suscita que possam ocorrer em virtude de ter efetuado vendas a prazo (fato gerador contábil) e da possibilidade de nem todos os devedores honrarem seus compromissos.
Assim, as contas a receber devem ser avaliadas por seu valor líquido de realização, ou seja, pelo produto final em dinheiro ou equivalente que se espera obter. Para tanto,
devem-se baixar as contas prescritas e constituir uma Provisão para Crédito de Liquidação Duvidosa para cobertura das perdas esperadas na cobrança das contas a receber, motivo pelo qual essa provisão é classificada como redução das contas a receber, para serem apresentadas por seu valor líquido realizável.
É nesse sentido que o inciso I do art. 183 da Lei nº 6.404/76, com alterações introduzidas pela Lei nº 11.638/07, estabelece os critérios de avaliação desse ativo, indicando que serão excluídos os direitos e títulos de créditos já prescritos, sendo
feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização.
A empresa, para estimar o valor de perda provável na realização de suas “contas a receber”, “duplicatas a receber” ou “clientes”, considera, por exemplo, aspectos peculiares de sua clientela, a conjuntura econômica do momento em que se está
estimando o risco e o ramo de negócios em que atua, entre outras variáveis. Há que se adotar um mecanismo de cálculo para a estimativa que melhor reflita o que realmente pode vir a ocorrer em termos de perdas no recebimento, considerando
a experiência anterior da empresa com relação a prejuízos no recebimento de seus créditos. O critério adotado pode ser, portanto, diferente para cada empresa.
De acordo com a Lei nº 9.430/96 (IN SRF 93/97), a despesa oriunda da constituição da provisão para créditos de liquidação duvidosa não é dedutível para fins de apuração da base tributável em imposto de renda e contribuição social, devendo ser adicionada no Livro de Apuração do Lucro Real– Lalur. Entretanto, quando as perdas forem efetivadas, de acordo com a legislação fiscal, as perdas de créditos poderão ser registradas como dedutíveis (Regulamento do Imposto de Renda/1999, art. 340, § 1º):
I. Em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, mediante sentença emanada do Poder Judiciário.
II. Sem garantia de valor:
a. Até R$ 5.000,00, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
b. Acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém mantida a cobrança administrativa.
c. Acima de R$ 30.000,00, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento.
III. Com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias.
IV. Contra o devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar. Caso a pessoa jurídica concordatária não honre o compromisso do pagamento de parcela do crédito, esta também poderá ser deduzida como perda, observadas as condições gerais para dedução das perdas (IN SRF nº 93 de 1997).
Para efeito da legislação fiscal, entende-se por créditos com garantia aqueles provenientes de vendas com reserva de domínio, alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais, conforme dispõe o art. 340, § 3º do
Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99).
Aplicando todo o exposto de maneira prática, temos:
1. Exemplo de cálculo para estimativa da constituição da Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa e contabilização.
Suponha que uma empresa utilize, como forma de estimar suas perdas, um percentual que considera sua experiência no recebimento de créditos provenientes de vendas realizadas a prazo durante os últimos três anos. Durante X8, a empresa realizou um total de $ 100.000 de vendas a prazo. Como as vendas se referem ao período de X8, é nesse ano que deverá ser constituída a provisão para fazer face às perdas que poderão ocorrer no período seguinte – X9, observando, portanto, o regime de competência.
Ano Vendas a prazo Perda com devedores duvidosos % das perdas sobre vendas
X7 80.000 640 0,8% (640 / 80.000)
X6 50.000 310 0,62% (310 / 50.000)
X5 40.000 240 0,60% (240 / 40.000)
Totais 170.000 1.190 0,70% (1.190 / 170.000)
A fim de se constituir a provisão, deve-se proceder ao seguinte cálculo:
Vendas a prazo de X8 $ 100.000 % sobre as vendas x 0,007
Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa = $ 100.000 x 0,007 = $ 700.
O lançamento contábil de constituição da provisão é:
Lançamento 1
D – Despesas com Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa ...............700
C – Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (conta redutora do ativo) 700
2. Baixa de títulos incobráveis
Quando se torna efetiva a perda estimada dos créditos gerados no período anterior, a contabilidade deve providenciar a baixa do título. Continuando o exemplo anterior, suponha que da provisão constituída em X8, no valor de $700, de fato não foram recebidos em X9, $ 300. A contabilidade deverá, portanto, em X9 providenciar a baixa do título por meio da seguinte partida de diário:
Lançamento 2
D – Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa ........................................300
C – Clientes / Duplicatas a receber – Cia. Luz ................................................ 300
Existe
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