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SOCIEDADE CORPORATIVA / COMPANHIA SIMPLES

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Por:   •  30/9/2014  •  Seminário  •  397 Palavras (2 Páginas)  •  381 Visualizações

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III- SOCIEDADE EMPRESÁRIA / SOCIEDADE SIMPLES

A) SOCIEDADE

Comecemos este tópico por apresentar o conceito de "sociedade":

Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios determinados) e a partilha, entre si, dos resultados. (Art. 981 e Parágrafo único)

Portanto, não é "autônomo" ou "empresário" (já que estes atuam individualmente), mas sim uma autêntica "sociedade", quando mais de uma pessoa, com os mesmos propósitos e objetivos econômicos, se reúnem para a realização de negócios em conjunto e a partilharem os resultados entre si.

B) SOCIEDADE EMPRESÁRIA

A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado (art. 982 e § único).

Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.

Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois empresários ou mais, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).

C) SOCIEDADE SIMPLES

Sociedades Simples são aquelas formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Desta forma, Sociedade Simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

Há uma outra corrente doutrinária que sustenta que outras atividades, ainda que não relacionadas a profissões de cunho intelectual, também se enquadrariam na condição de Sociedades Simples, bastando, para tanto, não se encaixarem nos exatos termos do conceito de empresário, segundo uma interpretação restritiva às Exposições de Motivos que acompanharam o novo Código Civil.

Tal divergência interpretativa do texto é natural neste momento, vez que estamos diante de uma lei muito recente. Assim sendo, a título de prudência, devemos aguardar e ficar atentos aos novos entendimentos que surgirão sobre o assunto, sobretudo quanto aos procedimentos e recomendações a serem emitidas pelos órgãos de registro de empresas: Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC e dos Cartórios de Registro das Pessoas Jurídicas.

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