Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
Projeto de pesquisa: Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: flaviananog • 19/9/2013 • Projeto de pesquisa • 8.845 Palavras (36 Páginas) • 418 Visualizações
17/09/13 Lei 6.404compilada
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm 1/90
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
(Vide Decreto-lei nº 1.978, de 1982)
(Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Características e Natureza da Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos
sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública
e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a
participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Denominação
Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou
"sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito
da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o
direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos
resultantes.
Companhia Aberta e Fechada
Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua
emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº
10.303, de 2001)
§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores
Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de
2001)
§ 2o Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na
17/09/13 Lei 6.404compilada
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Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3o A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo
as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas
sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4o O registro de companhia aberta para negociação de ações no mercado somente poderá ser cancelado
se a companhia emissora de ações, o acionista controlador ou a sociedade que a controle, direta ou
indiretamente, formular oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço
justo, ao menos igual ao valor de avaliação da companhia, apurado com base nos critérios, adotados de forma
isolada ou combinada, de patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo
de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou
com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários, assegurada a revisão do valor da oferta,
em conformidade com o disposto no art. 4o-A. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 5o Terminado o prazo da oferta pública fixado na regulamentação expedida pela Comissão de Valores
Mobiliários, se remanescerem em circulação menos de 5% (cinco por cento) do total das ações emitidas pela
companhia, a assembléia-geral poderá deliberar o resgate dessas ações pelo valor da oferta de que trata o § 4o,
desde que deposite em estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, à disposição
dos seus titulares, o valor de resgate, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 6o do art. 44. (Incluído pela
Lei nº 10.303, de 2001)
§ 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu
controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à
porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela
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