SOCIEDADE CORPORATIVA / COMPANHIA SIMPLES
Tese: SOCIEDADE CORPORATIVA / COMPANHIA SIMPLES. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tataluiz • 1/10/2014 • Tese • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 348 Visualizações
SOCIEDADE EMPRESÁRIA / SOCIEDADE SIMPLES
A) SOCIEDADE
Comecemos este tópico por apresentar o conceito de "sociedade":
Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica (um ou mais negócios determinados) e a partilha, entre si, dos resultados. (Art. 981 e Parágrafo único)
Portanto, não é "autônomo" nem "empresário" (já que estes atuam individualmente), mas sim uma autêntica "sociedade", quando mais de uma pessoa, com os mesmos propósitos e objetivos econômicos, se reúnem para a realização de negócios em conjunto e a partilharem os resultados entre si.
B) SOCIEDADE EMPRESÁRIA
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado. (art. 982 e § único);
Isto é, sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
Desta forma, podemos dizer que "sociedade empresária" é a reunião de dois mais empresários, para a exploração, em conjunto, de atividade(s) econômica(s).
C) SOCIEDADE SIMPLES
Sociedades Simples são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Sociedade Simples é, assim, a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
IV - TRATAMENTO FAVORECIDO CONCEDIDO AO EMPRESÁRIO RURAL E AO PEQUENO EMPRESÁRIO
A lei deverá assegurar tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. (art. 970)
Também quanto à escrituração, a nova lei dispensa o pequeno empresário das seguintes exigências: (art. 1.179, § 2º)
a)a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva;
b)a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
NOTA: Os dispositivos citados (art. 970 e 1.179, § 2º), adotam a terminologia "pequeno empresário" e não "pequena empresa" ou "pequena sociedade empresária", ou ainda "pequena sociedade simples"; portanto, surge a questão: Estaria a legislação condicionando o tratamento favorecido somente àqueles que se enquadram no conceito de empresário, isto é, aos que exploram individualmente uma atividade econômica para a produção ou circulação de bens ou de serviços? É o que se pode depreender num primeiro momento! Vejamos, contudo, como este assunto será tratado e pacificado pela nossa doutrina.
Mas não é só! Qual seria o critério de enquadramento do "empresário" na condição de "pequeno" empresário? Neste caso seria o da Lei 9.841/99, conhecido por Estatuto da Micro e Pequena Empresa, ou da Lei do Simples que estabelece tratamento fiscal simplificado às Micro e Pequenas Empresas, uma vez que, tanto uma como a outra norma, também recepcionam a figura do empresário individual?
V - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto podemos concluir que a grande parte das atuais sociedades civis prestadoras de serviços passarão a ser consideradas "Sociedades Empresárias", cujos atos serão levados a registro no órgão de Registro Público das Empresas Mercantis - Juntas Comerciais. Vislumbramos uma considerável redução do número de registros de sociedades nos Cartórios das Pessoas Jurídicas, onde, somente serão recepcionadas as sociedades simples (restritivamente às profissões intelectuais, seja de natureza científica, literária ou artística), as associações e fundações.
Outro aspecto que afeta diretamente as micro e pequenas empresas, são as novas exigências trazidas pelo novo Código Civil. A nova legislação externa, flagrantemente, grande preocupação em tornar os empresários exímios profissionais do seguimento empresarial. É verdade que esta iniciativa trará maior segurança a todos aqueles que contratam e negociam com estas sociedades, mas, por outro lado, a lei estabelece obrigações até então não previstas em nossa legislação, que, não obstante, já eram alvos de críticas.
Como exemplo das dificuldades a serem observadas pelas sociedades, podemos citar os aspectos formais para se realizar deliberações sociais, para convocar assembléias ou reuniões, promover alterações do contrato social, realizar arquivamentos e averbações nos órgãos de registro público, fazer publicações de diversos atos em jornais de circulação e na imprensa oficial e, principalmente, cumprir as pesadas e dificultosas formalidades previstas para se dissolver a sociedade.
Tendo em vista estas novas dificuldades, entendemos ser oportuno apresentar sugestões de alteração do Estatuto das
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