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TITULOS DE CRÉDITO (LEGISLAÇÃO EM MOEDA)

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Por:   •  28/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.914 Palavras (8 Páginas)  •  254 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO (DIREITO CAMBIAL)

1. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO:

É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

Documento necessário: o título se exterioriza por meio de um documento (a cártula ou papel). A exibição (entrega) deste documento é necessária para o exercício do direito de crédito (derivado das obrigações, é a vantagem do credor na troca) nele mencionado.

Literalidade: o título é literal, isto é, obedece ao que está rigorosamente escrito no documento. Desta maneira, o

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conteúdo do direito que o título confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.

Autonomia: o título é documento autônomo, isto é, independente de outras obrigações. Cada título vale por si mesmo. O direito de seu beneficiário atual não pode ser anulado em virtude das relações existente entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigação.

2. CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

a) Cartularidade: OBRIGATORIAMENTE os títulos de crédito necessitam ser reproduzidos em uma cártula (documento). Os títulos de crédito são documentos de apresentação, ou seja, aquele que os possuir necessita apresentá-lo para o devido pagamento.

b) Literalidade: só tem validade nos títulos de crédito o que está efetivamente inserido na cártula; possui finalidade de garantir maior segurança nas relações cambiarias já que o devedor saberá quanto irá pagar (obrigação) e o credor saberá quanto irá receber (direito).

c) Autonomia: as obrigações constantes em um título de crédito são autônomas entre si, ou seja, se houver um vício em alguma relação o título não poderá ser prejudicado, tendo validade em benefício de terceiros de boa fé.

d) Abstração: as relações cambiarias são abstratas, ou seja, uma vez emitido um título o mesmo desprende-se da sua origem (relação fundamental).

3. CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

 Os títulos de crédito podem ser classificados segundo diversos critérios. Vejamos dois importantes critérios que se referem à estrutura formal e ao modo de circulação dos títulos.

Estrutura Formal ou Formalismo:

Analisando-se sua estrutura formal, os títulos de crédito podem assumir a feição de ordem de pagamento ou promessa de pagamento.

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a)Ordem de pagamento: nos títulos que contêm ordem de pagamento a obrigação deverá ser cumprida por terceiros. Ex.: cheque e letra de câmbio.

Na ordem de pagamento podemos identificar a presença de três personagens cambiários. Vejamos quem são esses personagens no caso do cheque:

 EMITENTE: é a pessoa que assina o cheque, dando, assim, a ordem de pagamento. Observe que no cheque vem escrito: "pague por este cheque a quantia de ...". Temos, então, uma ORDEM ao Banco que poderia ser traduzida nos seguintes termos: Banco, pague por este cheque a quantia de...

 SACADO: é o Banco, ou seja, a pessoa jurídica que deve cumprir a ordem de pagamento expressa no cheque. É do Banco que será retirado (sacado) o valor escrito no título de crédito.

 TOMADOR ou BENEFICIÁRIO: é a pessoa que se beneficia da ordem de pagamento. É quem recebe o valor expresso no cheque.

b)Promessa de pagamento: nos títulos que contêm promessa de pagamento a obrigação deverá ser cumprida pelo próprio emitente e não por terceiros. Ex.:: a nota promissória. Observe que na nota promissória não vem escrito pague, mas pagarei: o verbo está na primeira pessoa do singular (eu pagarei).

o Na promessa de pagamento podemos identificar a presença de, apenas, dois personagens cambiários:

 EMITENTE: é a pessoa que emite a promessa de pagamento em nome próprio, isto é, na primeira pessoa do singular (eu pagarei). O emitente é o devedor da obrigação.

 BENEFICIÁRIO: é a pessoa que se beneficia da promessa de pagamento. É o credor do título.

4. MODALIDADES DE CIRCULAÇÃO

 O principal objetivo é a circulação que se opera por meio de transferência.

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Título Nominativo: é aquele cujo nome do beneficiário consta no registro do emitente. Trata-se, portanto, do título emitido em nome de pessoa determinada. Sua transferência opera-se através de uma cessão (admite-se a transferência por meio de endosso). Ex.: cheque nominal

Nominativo “`a ordem”: também traz no seu contexto o nome do beneficiário sempre constando a expressão “Pague-se a ________ ou à sua ordem”. A cláusula “à ordem” constitui a principal característica na evolução dos títulos de crédito, surgindo com isso o endosso (meio de transferência e garantia do título), sendo firmado pelo portador do título.

Obs.: Desde 1992 é proibida a emissão de cheques ao portador e/ou sem a menção exata de quem seja o beneficiário.

Título ao portador: é aquele que circula com muita facilidade, transferindo-se de pessoa para pessoa pela simples entrega do título. Não consta deste título o nome da pessoa beneficiada. Por isso , o seu portador é, presumivelmente, seu proprietário. Ex.: cheque ao portador.

Títulos “não à ordem”: é uma cláusula de exceção do direito cambiario, vez que impede a circulação do título. Para sua transferência será necessário um termo de cessão assinado tanto pelo cedente como pelo cessionário onde, aquele se obriga apenas com o cessionário e não com os demais coobrigados. Na Nota Promissória a lei obriga a inserção da cláusula “à ordem” para que não se proíba a circulação da mesma.

5. CATEGORIAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

I. Títulos Próprios: são aqueles que efetivamente encerram uma operação de crédito. Exs.: Letras de Câmbio e Notas Promissórias.

Existe neste caso uma ordem (LC) e uma promessa (NP) de pagamento de uma importância certa para uma pessoa determinada ou à sua ordem.

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II.

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