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Рrocedimentos de licitação

Artigo: Рrocedimentos de licitação. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/10/2014  •  Artigo  •  484 Palavras (2 Páginas)  •  320 Visualizações

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LICITAÇÕES

A lei complementar 123/06 (art. 42) prevê que não será necessário a comprovação de regularidade fiscal nos procedimentos de licitação desde o início.

Assim que vencer o procedimento licitatório, nesse momento será exigido toda documentação que demonstre a regularidade fiscal, sendo declarada como microempresa e empresa de pequeno porte, terá o prazo de 2 (dois) dias uteis para regularizar a documentação, não dispensando a regularidade fiscal, porém terá este prazo para comprovação.

As microempresas e empresas de pequeno porte terá preferência em caso de empate, de acordo com o art. 44. Considera-se empate quando a proposta da microempresa e empresa de pequeno porte sejam iguais ou até 10% superiores a proposta mais bem classificada. Não é exatamente um empate, mais haverá o direito de preferência para contratação de ME ou EPP.

Com esse empate a ME ou EPP mais bem classificada apresentará uma nova proposta por valor inferior àquela vencedora de início. Caso a ME ou EPP não apresente a proposta serão chamados os ME ou EPP seguintes que se enquadre na situação de empate para que apresentem a proposta. Caso haja igualdade entre proposta de ME ou EPP, haverá um sorteio para definir qual delas apresentará sua proposta primeiro. Se nenhuma ME ou EPP apresentar proposta, o objeto será adjudicado ao vencedor inicial. Esse sistema de proposta por preço inferior para adjudicação não se aplica se a proposta inicialmente vencedora já for de uma ME ou EPP

No caso de pregão, considera-se empate se o preço ofertado por uma ME ou EPP for até 5% superior ao lance vencedor (art. 44 § 2). A ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. Não será admissível se o vencedor já for uma ME ou EPP.

S e a microempresa ou empresa de pequeno porte tiverem possibilidade de arcar com as propostas, elas sempre sairão vencedoras. Não se trata de inconstitucionalidade já que está previsto na constituição o tratamento diferenciado pra microempresas e empresas de pequeno porte.

Prevê no art. 48 a permissão de criação de procedimentos licitatórios com condições especiais para beneficiar ME ou EPP com participação no resultado do certame diretamente ou por meio de subcontratação. Poderão haver certame exclusivamente para ME ou EPP nas contratações de valor até R$ 80.000,00, ou que seja exigido a subcontratação de ME ou EPP desde que o percentual máximo dos objetos não exceda 30% do total licitado ou cota até 25% do objeto em aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

O tratamento especial não poderá se em todas as licitações, há um total de 25% das licitações em cada ano. O total de fornecedores caracterizado como ME ou EPP são de 3, enquadrados como microempresas e empresas de pequeno porte, aptos a concorrer.

Se o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para AP ou causar prejuízos, não poderá ser realizado o procedimento.

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