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CARÁTER SOCIAL DOS PLANOS ACONÔMICOS

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Por:   •  18/8/2014  •  1.639 Palavras (7 Páginas)  •  271 Visualizações

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CARÁTER SOCIAL DOS PLANOS ECONÔMICOS

Os planos econômicos entre 1987 e 1990 tiveram a finalidade de controlar o desvio de funcionamento da economia então observado, traduzido em processo inflacionário que desajustou, por longo período, o processo de formação de preços dos bens e serviços.

A inflação significa o aumento do nível dos preços dos bens e serviços medidos em determinado período. Uma vez incorporada a variação ao valor das obrigações de pagamento, constata-se a perda do poder aquisitivo da moeda. Alguns índices financeiros, além da variação de preços do passado, incorporavam em sua taxa a expectativa de variação futura. O conhecimento dessa realidade permite a adequada compreensão jurídica dos Planos Econômicos editados pelo Estado com a finalidade de reorganizar a economia do país. A política econômica que implementa medidas destinadas ao controle da inflação tutela direitos fundamentais, como os sociais e econômicos, bem como o direito fundamental a um ambiente sócio-econômico saudável, pois o descontrole da inflação traz um efeito perverso na vida dos indivíduos, sobretudo os de menor poder aquisitivo.

Em outras palavras, os planos econômicos tutelam direitos fundamentais, não sendo lícito extrair do postulado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito barreira à consecução de garantias fundamentais como os da dignidade, do desenvolvimento sócio-econômico, entre outros.

Impõe-se considerar legítimo que a lei, sobretudo em épocas de emergência, subordine ao interesse social o uso e o gozo da propriedade (nela incluído o acervo de direitos que decorre das relações contratuais) e imponha regras que, na perspectiva da nova ordem econômica, assegurem o equilíbrio das relações jurídicas contraídas antes da ordem jurídica inovada, mediante a adaptação do componente dinâmico dos atos jurídicos, aqueles atinentes a mecanismos de correção de inflação que já não se mostra presente. É nesse sentido que devem ser interpretadas e aplicadas as normas que instituíram os planos econômicos, que têm a sua licitude questionada na presente demanda.

Diante do exposto, é forçoso reconhecer que não ocorreram as alegadas perdas sustentadas pela parte autora e que, de tal sorte, são improcedentes as alegações de ofensas ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, devendo de plano ser reconhecida a improcedência da presente demanda.

CONTRATO DE CADERNETA DE POUPANÇA

O contrato de caderneta de poupança é contrato de depósito remunerado no qual o depositante faz jus à remuneração, desde que o valor fique à disposição do depositário pelo período mínimo de um mês.

A data do depósito é considerada o marco inicial para contagem do prazo para pagamento da remuneração (aniversário). Na data do vencimento do contrato, caso o valor não seja sacado, há renovação automática por igual prazo e nas condições de contratação vigentes à época da renovação, como se fosse um novo depósito.

Vale frisar que as datas de aniversário das cadernetas de poupança sempre estão entre o dia 1º e 28 de cada mês. Os depósitos realizados nos dias 29, 30 e 31 são convertidos para aniversário no dia 1º, em razão de fevereiro possuir apenas 28 dias.

Analisadas estas premissas de um contrato de caderneta de poupança, passa à análise mais pormenorizada do plano Verão, conforme requerimento inicial.

PLANO VERÃO

O Plano Verão foi materializado na MP 32, de 15/01/89, depois convertida na Lei 7.730, de 31/01/89. Suas principais medidas foram:

a. Elevação de diversos preços públicos antes da divulgação do plano; b. Desvalorização de 18% da moeda nacional seguida da adoção de um câmbio fixo, onde NCz$ 1,00 = US$ 1,00; c. Criação de uma nova moeda, o “cruzado novo”, que correspondia a um milésimo de “cruzado” (artigo 1º); d. Conversão dos salários para a nova moeda pela média dos últimos 12 meses, mais a aplicação da URP de janeiro (artigo 5º); e. Congelamento de preços por prazo indeterminado (artigo 8º); f. Alteração na forma de cálculo do IPC, de modo a evitar que os aumentos da primeira quinzena de 1989 afetassem o índice de preços da nova moeda, a qual efetuou a remuneração dos créditos que estavam contratados com base na variação deste índice (artigo 9º); g. Congelamento dos aluguéis (artigo 14); h. Alteração do valor nominal das obrigações de prestações pecuniárias preexistentes sem cláusula de reajuste ou de correção monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, por uma tablita, sendo que o texto da lei expressamente dizia que o objeto dessa deflação era “eliminar o excesso de expectativa inflacionária e de custos financeiros embutidos” (artigo 13); i. Extinção das OTN (artigo 15); j. Conversão dos saldos devedores de contratos de financiamento imobiliário, lastreados pelos recursos das cadernetas de poupança, e os próprios saldos das cadernetas de poupança à nova moeda, mediante a aplicação de um critério misto, que combinava a adoção do rendimento acumulado da LTF, verificado no mês 01/89, deduzido o percentual fixo de 0,5% para os meses 02/89 a 04/89 e, a partir de então, pela variação do IPC (artigo 16); k. a revogação das normas de correção monetária das demonstrações das companhias (artigo 29, que revogou o artigo 185 da Lei 6.404/76);

O Plano Verão suscitou perante o Poder Judiciário polêmicas semelhantes àquelas já descritas em relação ao Plano Bresser.

No que tange aos índices de correção da caderneta de poupança, cujo período aquisitivo havia se iniciado em 01/89, o artigo 17 da MP 32/89 (convertida no artigo 17 da Lei 7.730/89), havia mandado atualizar os saldos: “I – no mês de fevereiro de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional – LFT, verificado no mês de janeiro de 1989, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento); II – nos meses de março e abril de 1989, com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro Nacional – LFT, deduzido o percentual fixo de 0,5% (meio por cento), ou da variação do IPC, verificados no mês anterior, prevalecendo o maior; III – a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior”.

Sobre essa realidade, o STJ entendeu que houve violação à legislação infraconstitucional, pois haveria ato jurídico perfeito formado na data do depósito, e não na data de crédito dos rendimentos, como entendeu a autoridade

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