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CONTRATO DE ALUGUEL PARA PROPRIEDADE INDEPENDENTE

Abstract: CONTRATO DE ALUGUEL PARA PROPRIEDADE INDEPENDENTE. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  4/8/2014  •  Abstract  •  758 Palavras (4 Páginas)  •  397 Visualizações

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CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL

Locatário: José Gonçalves Matheus, pessoa física de direito privado inscrita no CPF nº 376.589.999-20 e RG nº 1.442.119, residente na rua Antonio Nunes dos Santos nº 829, bairro Morrotes, Tubarão – SC.

Locador: Alfonso Biasi Bigolin, pessoa física de direito privado inscrita no CPF nº 391.284.400-30, residente e domiciliado na Rodovia BR-101 S/N – Km 334, bairro Humaíta, Tubarão – SC.

I – DO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO E PRAZO.

1º - O locador é legítimo possuidor de um imóvel constituído de um Galpão fechado em alvenaria, com 536 metros quadrados, localizado na Rua Rubens Faraco S/N, bairro Humaíta, Tubarão –SC. O prazo de locação será de 12(DOZE) meses, a partir da data de assinatura do presente contrato.

II – DO PREÇO DA LOCAÇÃO

2º - O valor do aluguel é de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) mensais, cujo pagamento deverá ser feito no domicílio da empresa do Locatário, até dia 20 de cada mês seguinte ao vencimento, importando a simples falta de pagamento nas épocas determinadas, por si só em mora, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou outro qualquer aviso, e só por força do presente contrato, correndo por conta exclusiva do Locatário o pagamento de todos os impostos e taxas que incidam ou venham a incidir sobre o dito imóvel, seja de que natureza forem.

III – DO REAJUSTE DO ALUGUEL

3º - O valor do aluguel será reajustado de acordo com índice do IGPM divulgado pelo Governo Federal, a cada 12 meses de locação, e, será confeccionado novo contrato de renovação e caso haja mudança de moeda nacional ou obedecerá a devida conversão divulgado pelo Governo Federal.

IV – OUTRAS AVENÇAS

4º - Ficarão a cargo do Locatário as obras que forem exigidas pelas autoridades municipais e sanitárias, relativamente à segurança, conservação e higiene do imóvel locado, e não cabendo direito a reaver as obras que fizer no imóvel e que deverão ser precedidas do consentimento expresso do Locador, as quais ficarão incorporadas ao imóvel.

5º - O Locatário obriga-se a não se utilizar do imóvel para outro mister que não seja para o funcionamento da indústria e comércio.

6º - Fica o Locatário proibido a sublocar o imóvel objeto do presente instrumento, sem consentimento do Locador.

7º - Ao Locador fica facultado vistoriar e examinar o prédio em seu interior, sempre que lhes aprover.

8º - Fica o Locatário obrigado a restituir o imóvel ao Locador nas mesmas condições recebidas, assim que os mesmo exigirem, observada a legislação aplicável à espécie, ficando desde já estipulada multa de R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) por cada mês de atraso na entrega do imóvel.

9º - Assina como fiador deste contrato o senhor Claudinei Mendes Matheus CPF nº 887.385.319-68

10º - Os efeitos deste contrato alcançam

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