Capital Nacional E Capital Estrangeiro
Artigo: Capital Nacional E Capital Estrangeiro. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: raylan • 18/10/2013 • 2.465 Palavras (10 Páginas) • 735 Visualizações
DIREITO
COMERCIAL
Outubro/2013
SUMÁRIO
1. Introdução 2. Definição jurídica 3. Base Legal 4. Características 5. Vantagens 6. Modalidades 7. Exemplos reais 8. Incidência Jurisprudencial
9. Conclusões 10. Referências 11. Questões de Concursos
1. Introdução
O capital estrangeiro trouxe, no passado, extraordinárias contribuições para o desenvolvimento da economia brasileira, em especial para sua transformação de economia agroexportadora rural em economia industrial urbana.
Essa contribuição do capital estrangeiro verificou-se nos mais diversos setores da economia: na construção da infra-estrutura de portos e ferrovias nas zonas do café; na expansão da malha rodoviária e da indústria automobilística, com financiamentos públicos e investimentos privados; na instalação das indústrias de bens de consumo; na participação significativa na instalação de indústrias de base vitais como a siderurgia de aços não-planos e, finalmente, na petroquímica e no setor de bens de capital (GUIMARÃES, 2000).
A contribuição do capital estrangeiro para a formação da capacidade instalada no Brasil se, por um lado, historicamente correspondeu a uma pequena parcela do total investido na formação de capital, por outro teve, muitas vezes, uma importância estratégica, ao realizar investimentos que o capital nacional não poderia realizar, por não dispor de tecnologia, ou hesitava em realizar, pela dimensão do empreendimento.
Todavia, é preciso notar que, em diversos momentos da história da formação industrial brasileira, a ação do Estado, construindo as bases físicas para a atuação do capital privado nacional ou estrangeiro – tais como a infra-estrutura de energia e de comunicações –, ou implementando políticas regulatórias das atividades do capital, foi decisiva para superar estrangulamentos localizados ou para dotar a economia da base indispensável ao seu desenvolvimento continuado e ao alcance de níveis mais elevados de sofisticação e competitividade (GUIMARÃES, 2000).
2. Definição jurídica
Na legislação atual brasileira, o capital estrangeiro é definido pelo art. 1º da lei 4.131 de 03 de setembro de 1962 como:
"os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior".
De acordo com a Lei 4.131/62, o investimento estrangeiro decorre de: (i) ingresso de divisas no país para aplicação em atividades econômicas, inclusive empréstimos destinados ao fomento da atividade econômica, ou (ii) ingresso de bens, máquinas e equipamentos, sem dispêndio inicial de divisas, destinados exclusivamente à produção de bens ou serviços; sendo que sua titularidade será sempre de um investidor, pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede no exterior (FRUTUOSO, 2008).
Referida lei estabelece, ainda, o conceito de capital estrangeiro e as regras que definem a sua aplicação, bem como as que lhe asseguram garantias, tais como a sua repatriação e remessas de lucros ao seu país de origem, confira-se:
“Art. 1.º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta Lei, os bens, máquinas e equipamentos entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.” Observa-se, então, a presença de três elementos básicos no conceito legal acima: a) o ingresso do capital estrangeiro, correspondente a sua introdução no país; b) a finalidade, que é restrita a aplicação em atividades econômicas; e c) a procedência (do exterior), sem qualquer menção à nacionalidade do investidor.
Aspecto relevante diz respeito ao registro dos capitais estrangeiros, obrigatório na visão dos órgãos reguladores, a despeito da inexistência na lei de determinação neste sentido. Tal registro compreende: i) capitais estrangeiros que ingressarem no país sob a forma de investimento direto ou de empréstimo, quer em moeda, quer em bens; ii) as remessas feitas para o exterior como retorno dos capitais ou como rendimento desses capitais, lucros, dividendos, juros, amortizações, bem como a de royalties, de pagamento de assistência técnica, ou por qualquer outro título que implique em transferência de rendimentos para fora do país; iii) o reinvestimento de lucros dos capitais estrangeiros; e iv) as alterações do valor monetário do capital da empresa, procedidas de acordo com a legislação em vigor (QUEIROZ, 2000 apud FRUTUOSO, 2008)
3. Base Legal
A questão que envolve a interpretação do artigo 1.134 do Código Civil, que em poucas palavras, refere-se à possibilidade de participação do capital estrangeiro em sociedades brasileiras, quaisquer que sejam os seus tipos societários (apesar das discussões serem focadas apenas nas sociedades limitadas), tendo em vista que o referido artigo impõe a necessidade de que as sociedades estrangeiras tenham autorização do Poder Executivo para funcionar no Brasil.
Por questão de ordem sistêmica, devemos primeiramente buscar auxílio na lei máxima brasileira, a Constituição Federal. O artigo 170 de nossa Carta Magna, que trata da ordem econômica estabelece que a mesma é "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", observados os princípios que tal ordem econômica fixa, dentre os quais o princípio que determina que as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País deverão ter tratamento favorecido. No mesmo artigo, em seu parágrafo único, temos que a todos aqueles que se encontram legalmente sob a proteção do ordenamento jurídico brasileiro, é assegurado "o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos,
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