Conceito De Fusão Empresarial
Ensaios: Conceito De Fusão Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: chuckdaf • 9/10/2013 • 755 Palavras (4 Páginas) • 693 Visualizações
1. Fusão
De forma simples e objetiva, podemos considerar fusão como a união de duas ou mais empresas que se extinguem formando uma nova e única grande empresa, que as sucede em direitos e obrigações, conforme preconizado no artigo 228 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976:
"Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações."
O mesmo conceito aparece descrito em nosso Código Civil, criado pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, artigo 1.119, que dispõe:
"Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações."
Diante de artigos de leis tão claros, a doutrina jurídica manteve o mesmo entendimento, sendo difícil ampliar a interpretação da legislação. O ilustre Yussef Said Cahali, em sua obra Legislação civil, processual civil e empresarial, praticamente repete a definição contida nos já mencionados diplomas legais:
"A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”. .
Da mesma forma, entende a professora Maria Bernadete Miranda, que, em sua obra, mencionada Fran Martins, e define de forma mais aprofundada:
“(...) fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Desaparecem, no caso, as sociedades que se fundem, para, em seu lugar, surgir uma outra sociedade. Essa operação, contudo, não dissolve as sociedades, apenas as extinguindo. Não se fará liquidação do patrimônio social, pois a sociedade que surge assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fundidas.”
Por fim, com o objetivo de concluirmos com uma terceira percepção, apresentamos o conceito desenvolvido por Marcelo Marco Bertoldi, que define a fusão como sendo:
“(...) uma operação de concentração de empresas, na qual duas ou mais sociedades se unem, resultando dessa união uma nova sociedade que, diante da extinção de todas as sociedades envolvidas, as sucederá em direitos e obrigações.”
A fusão é caracterizada por fazer com que desapareçam as sociedades que se fundem, para, em seu lugar, surgir uma nova sociedade, distinta das anteriores. Não se trata de dissolver as sociedades fundidas, apenas extingui-las formalmente. Desta forma, não há liquidação do patrimônio social, já que a nova sociedade surgida da operação em questão assumirá toda e qualquer obrigação, ativa e passiva, das sociedades fusionadas.
Antes da fusão e consequente criação da Ambev, Antarctica e Brahma possuíam figuras societárias próprias. Em 9 de fevereiro de 1891 foi oficialmente fundada a "Companhia Antarctica Paulista" como sociedade anônima, com 61 acionistas. O Decreto n° 217, de 15 de maio de 1891, firmado pelo presidente da República, Marechal Deodoro da Fonseca autorizou a Companhia Antarctica Paulista a funcionar com os estatutos apresentados dentro da legislação vigente na época. Já a Manufactura
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