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Defeitos Do Negocio Juridico

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Por:   •  17/11/2014  •  362 Palavras (2 Páginas)  •  379 Visualizações

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Defeitos do negócio jurídico

DOLO

O dolo,segundo Clóvis Beviláqua,é o emprego de um artifício ou expediente astucioso para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Essa manobra astuciosa pode sugerir o falso ou suprimir o verídico,mediante mentiras ou omissões.Já para outros autores,como Carvalho Santos e Larenz não concordam com referido de Clóvis Beviláqua,pois o princípio do dolo é o bastante para configurar que exista um artifício que convença o indivíduo a efetuar o negócio jurídico,que de outra forma não seria feito,sem que necessariamente,tenha o intuito de causar dano ao enganado,pois a lei civil condutiva ao caso não ampara o patrimônio,mas a livre decisão.

Várias são as espécies de dolo,como:

a)Dolus bonus ou malus – O dolo bonus ou dolo tolerável,induz característica anulável;é um comportamento justo e tolerado,consistente em interrompível,exagero nas boas qualidades,disfarce de defeito,tão usadas no comércio e cuja repressão seria mais prejudicial do que benéfica,causando transtornos na segurança das relações mercantis.É o método que não tem a finalidade de prejudicar,p.ex;quando o vendedor exagera um pouco a qualidade de seus produtos,por meio de propaganda desde que não venha a enganar o consumidor por meio de propaganda enganosa,e que seu ato não viole oo princípio da boa fé objetiva,ou quando se induz alguém a tomar um remédio que não deseja ingerir e que lhe é necessário.

O dolus malus fundamenta no emprego de exercício de maldade destinadas a prejudicar alguém.É desse dolo que trata nosso Código Civil,estabelece em defeito do ato jurídico,tendo boa fé a provocar sua anulabilidade,dado que tal habilidade consegue iludir pessoas prudentes e atentas.

OBS:Não há normas absoutas que possibilitem diferenciar essas duas formas de dolo,sendo de responsabilidade do órgão judicante,em cada caso concreto,levar em consideração a inexperiência e o nível de informação da vítima.

b)Dolus causam dans contracti ou principal e dolus incidens ou acidental – O dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico,sem o qual ele não se teria concluído,produzindo,então,a anulabilidade daquele negócio.Podemos citar,ainda,como exemplo o caso: a)de um conquistador que,sob promessa de casamento consegue comprar imóvel valioso,pertencente a mulher inexperiente e ingênua,por preço abaixo do valor estabelecido do mercado,fugindo logo em seguida,escapando das núpcias.

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