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Negócio Jurídico E Defeitos Do Negócio Jurídico

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Por:   •  3/10/2013  •  3.379 Palavras (14 Páginas)  •  918 Visualizações

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Resumo de Direito Civil matéria negócio jurídico e defeitos do negócio jurídico.

Negócios Jurídicos

• Conceito: ato decorrente da vontade, onde várias pessoas efetuam prestações jurídicas, há presença incontestável da autonomia privada os efeitos do negócio são instituídos pelas normas para realização dos efeitos estão sujeitos a livre negociação estabelecendo cláusulas

• Dentro do negócio jurídico e mais comum o contrato

• A manifestação da vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize. A manifestação da vontade pode ser:

• EXPRESSA – é a palavra escrita ou falada, gestos, mímica, etc.

• TÁCITA – é a que se infere da conduta do agente. A manifestação de vontade pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa. O Silêncio, segundo dispõe o art. 111º - CC que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

• Portanto, o silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade quando a lei der a ele tal efeito (ex.: doação pura – art. 539º - CC, mandato – art. 659º - CC), ou quando tal efeito ficar convencionado em contrato, ou ainda, resultar dos usos e costumes (art. 432º - CC).

• A reserva mental, prescreve o art. 110º - CC que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.

• Ocorre a reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer. Tem por objetivo enganar o outro contratante ou declaratário. Se este, entretanto, não soube da reserva, o ato subsiste e produz os efeitos que o declarante não desejava.

• A reserva, isto é, o que se passa na mente do declarante é indiferente ao mundo jurídico e irrelevante no que se refere à validade e eficácia do negócio jurídico. Se o declaratário conhece a reserva, a solução é outra. No sistema do atual Código Civil, configurasse hipótese de ausência de vontade, considerando- se inexistente o negócio jurídico.

CLASSIFICAÇÃO MAIS COMUM DOS NEGÓCIOS JURIDICOS

• Receptivos: são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).

• Não receptícios: são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).

• Inter- Vivos: destinam-se a produzir efeitos desde logo, isto é, estando as partes ainda vivas (ex.: promessa de venda e compra).

• Mortis causa: são os negócios jurídicos destinados a produzir efeitos após a morte do agente (ex.: testamento).

• Negócios Onerosos: são aqueles em que ambos os contratantes auferem vantagens, às quais, porém, corresponde uma contraprestação (ex.: compra e venda, locação, etc.). Conclui-se, portanto, que todo o negócio oneroso é bilateral, mas a recíproca não é verdadeira (ex.: doação, comodato).

• Negócio gratuito ou gracioso: são aqueles em que só uma das partes aufere vantagens ou benefícios (ex.: doação pura).

• Negócios Solenes: ou formais são os negócios jurídicos que devem obedecer à forma prescrita em lei para que se aperfeiçoem. Quando a forma é exigida como condição de validade do negócio, este é solene e a formalidade é “ad solemnitatem”, isto é, constitui a própria substância do ato (ex.: escritura pública na alienação de imóvel, no testamento público, etc.)Mas determinada forma pode ser exigida apenas como prova do ato. Nesse caso, se diz tratar-se de uma formalidade “ad probationem tantum” (ex.: assento do casamento no livro de registro – art. 1536).

• Negócios Não- solenes: ou forma livre São os negócios jurídicos de forma livre. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados por qualquer forma, inclusive a verbal (art. 107 – CC).

• Negócio jurídico unilaterais: são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.).

• Negócio jurídico bilaterais: são aqueles que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades (contratos em geral).Podem existir várias pessoas no pólo ativo e também várias no pólo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes. Em outras palavras, o que torna o contrato bilateral é a existência de dois pólos distintos, independentemente do número de pessoas que integre cada pólo.

ELEMENTOS ESSENCIAIS

• São aqueles indispensáveis à existência do ato vontade, objeto, forma e causa

• Elementos essenciais são aqueles sem os quais o negócio jurídico não existe. São eles: Declaração de Vontade (para todo e qualquer negócio), Coisa (para todo e qualquer negócio), Preço (para os negócios onerosos), Forma Adequada(em regra os negócios podem ser realizados de forma livre: escrito particular, escritura pública, verbal, por sinais, pelo silêncio em alguns casos. Somente quando a lei impõe determinada forma é que o negócio deverá segui-la). COMO REGRA, podemos afirmar que jamais existirá um negócio jurídico sem declaração de vontade (e agente, como pressuposto lógico) e sem objeto.

• Consentimento: coação, estado de perigo, lesão, fraude, vícios. Não pode sofrer nenhum vicio.

• Capacidade das partes: vontade pressuposta essencial para existência dos atos com conseqüência possibilidade jurídica e capacidade para manifestá-la depende do grau da incapacidade absoluta ou relativa , nulo ou anulável art 171

• Liceidade do objeto: tem que ser e tem que vir de coisas licitas

• Idoneidade do objeto: coisas impossível, passível de figurar como centro de uma relação jurídica s

• Forma: pode adotar do jeito que quiser ritos que deverão ser seguidos manifestada através de um meio determinado

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