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Direito Empresarial

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Por:   •  20/3/2014  •  2.308 Palavras (10 Páginas)  •  501 Visualizações

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Centro Universitário Plínio Leite – Unidade Niterói

Centro de Educação a Distância

Atividade Prática Supervisionada

Disciplina: Direito Empresarial

Desenvolvimento de um Projeto de Extensão Universitária

Profº. Luiz Manuel Palmeira

Tutora: Joziane Silva de Almeida

Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos

Niterói / RJ

28 de Novembro de 2013

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 3

2. DESENVOLVIMENTO 4

2.1. DIREITO COMERCIAL 4

2.2. DIREITO EMPRESARIAL 5

2.3. EMPRESÁRIO E EMPRESA 5

2.4. EMPRESA IDENTIFICADA 6

2.4.1. ASPECTOS LEGAIS 7

2.5. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA 8

2.6. TÍTULOS DE CRÉDITO 8

2.6.1. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE 8

2.6.2. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE 9

2.6.3. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO 9

2.7. IMPACTO DO DIREITO CAMBIÁRIO NA EMPRESA 9

3. TEXTO DISSERTATIVO – O Novo Direito Empresarial 10

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 12

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 13

1. INTRODUÇÃO

O objetivo deste trabalho é compreender o conceito de Direito Comercial e Direito Empresarial observando as particularidades de Empresa e Empresário. Veremos também uma das formas de pagamento utilizada no meio comercial, que são os títulos de créditos.

Apresentaremos uma empresa nesta atividade demonstrando todos os conceitos estudados.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. DIREITO COMERCIAL

Segundo diversas linhas de estudo, o Direito Empresarial e o Direito Comercial são meramente terminologias sinônimas e o seu conceito, a nível geral, resume-se no ramo do direito que regula o exercício da atividade comercial.

Analisando o assunto de maneira mais jurídica e menos econômica, podemos nortear o assunto de forma mais criteriosa, conforme a seguir.

Inicialmente, com a promulgação do Código Comercial de 1850 e com a necessidade da adoção de uma teoria capaz de apresentar os elementos necessários para a identificação do sujeito de tais normas, o ordenamento jurídico brasileiro, inspirado no Código Comercial Francês de 1808, adotou a Teoria dos Atos de Comércio. Para essa teoria, a identificação do sujeito das normas do Direito Comercial se dá em função da atividade por ele exercida. Assim, todo aquele que explore uma atividade considerada como um ato de comércio é um comerciante, submetendo-se às normas próprias do Direito Comercial. Ressalte-se que, embora o Código Comercial de 1850 não tenha identificado em seu texto os atos de comércio, o Regulamento n°. 737/1850, os especificou taxativamente.

No entanto, podemos definir o Direito Comercial como sendo conjunto de normas que disciplinam as atividades relacionadas às trocas de natureza econômica, seja entre pessoas ou empresas, regulando o comércio quanto ao seu exercício e a forma como se organiza.

Podemos destacar abaixo algumas linhas do Direito Comercial:

• Marcas e patentes;

• Direito Societário;

• Títulos de crédito;

• Direito aeronáutico e marítimo;

• Falência e concordata;

• Obrigações e direitos das pessoas que exercem o comércio, as operações bancárias e as relações industriais.

Depois da vigência do novo Código Civil no Brasil, o Direito Comercial passou a ser um ramo do Direito Empresarial.

2.2. DIREITO EMPRESARIAL

Podemos afirmar que o Direito Empresarial foi a evolução do Direito Comercial, já que um é matéria do outro.

Uma das principais mudanças trazidas pelo Novo Código Civil (NCC) foi a adoção da teoria da empresa, em substituição à teoria dos atos de comércio, que extingue a limitação da lei sobre os atos praticados, abrangendo a atividade empresarial como um todo e não mais apenas aquelas atividades voltadas aos atos de mercancia.

O Direito Empresarial deu uma ênfase à figura das empresas, o que deu corpo à extinta figura do comerciante, passando de simples executor de atos de mercancia à uma organização potencialmente estruturada.

2.3. EMPRESÁRIO E EMPRESA

Para a Teoria da Empresa, a identificação do sujeito das normas do Direito Comercial não se dá mais em razão da atividade por ele explorada, tal como era na vigência da Teoria dos Atos de Comércio, mas sim em razão da forma como o sujeito explora a sua atividade. Desse modo, será considerado empresário, ou seja, sujeito das normas do Direito Comercial aquele que exercer profissionalmente uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (art. n°. 966 do CC). Note-se que, para a Teoria da Empresa, pouco importa

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