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Direito Empresarial

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Por:   •  2/6/2014  •  4.515 Palavras (19 Páginas)  •  278 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca uma melhor compreensão entre Direito Empresarial e Direito Comercial para compreender como a nova legislação atua na função social e na capacidade contributiva para a sociedade.

Para isto, o grupo analisou vários textos que versam sobre o tema e também realizou uma importante pesquisa de campo na empresa Mix Malhas, situada na cidade de Presidente Venceslau – SP.

Para iniciar este estudo, é preciso que se entenda os conceitos de Direito empresarial e Direito Comercial, bem como suas diferenças.

Tanto o Direito Empresarial, como o Direito Comercial fazem parte do chamado Direito Privado e são nomes dados a um mesmo ramo das ciências jurídicas. Estes ramos irão cuidar da atividade empresarial e de seu executante, o empresário, estabelecendo um corpo de normas disciplinadoras importantes na condução harmônica da atividade com os interesses do coletivo.

O principal documento do direito empresarial no Brasil é o Código Civil, que prevê as disposições importantes para empresários e empresas, em uma parte dedicada especialmente à matéria o Livro II, "do Direito de Empresa" que se estende do artigo 966 ao 1195. Como mencionado, o principal ator dentro do direito empresarial é o empresário, e este possui uma definição específica no mesmo artigo 966: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"

Ainda é preciso que se destaque que os sócios de uma empresa não são os empresários em si, mas empreendedores e investidores da empresa. Assim, o empresário é uma pessoa física e a pessoa jurídica pode ser chamada de sociedade empresária. Como

também, é importante salientar que a empresa deve ter duas características principais: é econômica e é organizada.

Existem cinco tipos de empresas, de acordo com o Código Civil que são:

• sociedade por nome coletivo: é empresa por sociedade, onde todos os sócios respondem pela dívidas de forma ilimitada.

• sociedade comandita simples: organizada em sócio comanditários, de responsabilidade limitada e comanditados de responsabilidade ilimitada

• sociedade comandita por ações: sociedade onde o capital está dividido em ações, regendo-se pelas normas relacionadas às sociedades anônimas.

• sociedade anônima (companhia): conforme reza o artigo 1088 do Código Civil, sociedade onde o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

• sociedade limitada: prevista no Código Civil, no seu artigo 1052, em tal sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, sendo que todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, dividindo-se este em quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

O profissional liberal, apesar de ser citado no Código Civil, não está relacionado ao mundo empresarial. Podemos perceber isto no parágrafo primeiro do primeiro artigo no Código Civil dedicado ao direito empresarial, o 966: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".

Quanto as diferenças entre os termos Direito Empresarial e Direito Comercial, podemos afirmar que é comum que se confundam estes termos no cotidiano como sendo sinônimos, no entanto, é fundamental conhecer a distinção entre essas expressões, na medida em que não podemos empregar esses termos sem nos atentarmos para a real diferença existente entre eles.

De início, podemos afirmar que através de leituras e pesquisas, constatamos que o Direito Empresarial surgiu do direito Comercial, uma vez que o termo comércio surgiu ainda na antiguidade, com a troca de mercadorias como primeira atividade econômica. Como estudamos na história, a troca de mercadorias foi o primeiro passo do capitalismo. Assim, com o desenvolvimento do Capitalismo, o ramo do direito Comercial surgiu inicialmente com o intuito de organizar estas relações comerciais. Vejamos em MARTINS (2007, p. 02-04) uma melhor explicação:

A ideia de atividade do comércio como ato de intermediação, que consistia no fato de adquirir determinada quantidade de mercadorias, de diversas qualidades, que poderiam ser utilizadas pelos vários grupos sociais, a fim de serem trocadas posteriormente por quem delas necessitava surge somente na Idade Média.

Assim, com o crescente desenvolvimento do capitalismo e do comércio, surgiram as primeiras empresas e por consequência, os termos empresa e empresário foram criados para estabelecer a organização do comércio. Entendamos melhor com o trecho a seguir de TOMAZETTE (2008, p. 17).:

A conceituação de empresa segundo a teoria dos atos de comércio é de uma pessoa que exerce uma prática necessária para a caracterização da atividade comercial. Na fase de transição, segundo a denominada teoria da indústria comercial, o conceito de empresa agrega, além da concepção subjetiva, um perfil funcional, identificando-a como a atividade empresarial.

Assim, podemos dizer que a transição da teoria dos atos de comércio e a teoria da empresa representou muito mais do que a mudança da nomenclatura do ramo do direito analisado – de direito comercial para direito empresarial –, mudou-se a sua estrutura interna. Houve uma substituição nas leis e estruturas do novo Direito.

Para destacar estas mudanças, podemos dizer que os ato de comércio se fundamentavam apenas nos atos de troca para se obter lucros. Já a teoria de empresa, surgiu para denominar uma atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.

Essa mudança possibilitou que atividades antes não tuteladas pelo Direito Comercial, como as decorrentes da prestação de serviço, o extrativismo, a agricultura e a pecuária, a mineração, pudessem se beneficiar com institutos próprios deste ramo do direito, a exemplo da falência.

A teoria da atividade empresarial possibilitou, também, uma melhor sistematização do antigo Direito Comercial. O fato de este ser fundamentado em atos, sem vinculação entre si e sem conceituação sistematizada, depender para a sua configuração a descrição legal, ficava

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