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Fundamentos Da Administração III

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Por:   •  20/5/2013  •  2.960 Palavras (12 Páginas)  •  498 Visualizações

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DESENVOLVIMENTO

SITUAÇÃO 1

REVISTA NO TRABALHO

Como administrador da empresa da empresa depois de estudado sobre o acontecido na empresa venho explicar as seguintes situação sobre a aitude da surpevisora para revistas dentro da empresa.A empresa, exercendo o seu poder diretivo e fiscalizador, pode proceder à revista de seus funcionários. No entanto, essa revista não pode ser íntima. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) prescreve no artigo 373-A que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas das funcionárias,sendo assim a surpevisora não foi uma atitude legal, e Ana poderia ajuizar uma ação trabalhista pois a revista que aconteceu na empresa foi uma revista intima onde considera-se revista íntima a coerção para se despir ou qualquer ato de molestamento físico que exponha o corpo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que se houver revista íntima, expondo o trabalhador a situação vexatória, cabe indenização por danos morais.

A demissão por justa causa delimitada no artigo 482 da Consolidação das

Leis do Trabalho não se aplica ao caso em tela. A alegação da Reclamada de que a

negativa de submissão da Reclamante à revista íntima, por si só, não configura a prática

de ato de improbidade, senão vejamos a dicção do artigo 5º da Constituição Federal e do

artigo 373-A, inciso VI:Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à

propriedade, nos termos seguintes:(...)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das

pessoas, assegurado o direito à indenização pelo danos material ou moral

decorrente de sua violação.

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as

distorções que afetam o acesso da mulher no mercado de trabalho e certas

especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

(...)

VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas

empregadas ou funcionárias.

O dispositivo legal acima citado possui conteúdo cristalino, assinado que a

o ato da Reclamante trata-se, tão-somente, de exercício legal de seu direito previsto no

art. 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

III – Do Dano Moral

A recusa da Reclamante em se submeter à ilegal revista íntima levou a

Reclamada a alardear que tal fato constituía sério indício de cometimento de ato de

improbidade.

Tal fato causou grandes constrangimentos à Reclamante, eis que uma

nuvem de suspeição fora lançada sobre sua imagem, merecendo, portanto, a devida

reparação.

Nesse diapasão, preleciona o Código Civil pátrio:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a

outrem fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente

de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade

normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,

risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, violência ou

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem ainda

que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-

lo, excede manifestamente os limites impostos por seus fins econômico ou

social pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Portanto, o Reclamado cometeu atos ilícitos ao exigir a revista íntima, ao

imputar à Reclamante a prática de ato que disse ser de improbidade e a dar ampla

divulgação à sua alegação caluniosa.

IV – Do Pedido

Diante do exposto, caracterizada a injusta demissão da Reclamante, requer

o pagamento das seguintes verbas:

a) do aviso prévio indenizado

b) 13º proporcional

c) férias vencidas simples

d) 1/12 de férias proporcionais

e) 1/3 de férias

f) FGTS do mês de dezembro

g) FGTS sobre o 13º salário

h) entrega das guias do seguro desemprego ou a condenação do valor

correspondente, consoante a Súmula 398 do Tribunal Superior do Trabalho

i) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS

j) das férias proporcionais – período de aviso prévio não concedido.

É possível, sim, a revista, mas com alguns cuidados e limites, sempre respeitando a intimidade, a honra e a imagem dos empregados. Antes de tudo, é necessário ter um motivo justo para tal ato, ou seja, que no estabelecimento ou setor haja bens suscetíveis de subtração e ocultação, com valor material, ou bens que tenham relevância para a atividade empresarial e para a segurança das pessoas,na situação dada como administrador uma boa opção seria uma

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