Marca
Seminário: Marca. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: AMAURICARNEIRO • 5/6/2014 • Seminário • 1.166 Palavras (5 Páginas) • 258 Visualizações
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Vale 0,67 ponto(s).a marca tinha a função restrita de indicar a origem ou procedência da mercadoria, atingindo apenas a indústria. Posteriormente se estendeu ao comércio e, mais recentemente, aos serviços. No Brasil, as marcas de serviço surgiram na legislação moderna, com o revogado Decreto-lei no 254, de 28 de fevereiro de 1967.
O fim imediato da garantia do direito à marca é resguardar o trabalho e a clientela do empresário. Não asseguravam nenhum direito do consumidor, pois, para ele, constituía apenas uma indicação da legitimidade da origem do produto que adquirisse. Atualmente, todavia, o direito sobre a marca tem duplo aspecto: resguardar os direitos do produtor e do comerciante e, ao mesmo passo, proteger os interesses do consumidor, tornando-se instituto ao mesmo tempo de interesse público e privado. O interesse do público é resguardado pelo Código do Consumidor − Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 − e por outras leis, inclusive penais, que reprimem a fraude e falsificações fora do campo da concorrência desleal.
O direito sobre a marca é patrimonial e tem, por objeto, bens incorpóreos. O que se protege é mais do que a representação material da marca, pois vai mais a fundo, para atingir sua criação ideal. O exemplar da marca é apenas o modelo, a representação sensível. A origem do direito é a ocupação, decorrendo, portanto, do direito natural que assegura a todos o fruto do trabalho.
(REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 245)
Do texto, pode-se concluir que a marca:
Escolha uma:
a. goza de proteção legal apenas para fins não patrimoniais, porque, sendo o seu objeto bem imaterial, não é suscetível de cessão e só comete crime quem a reproduzir com a finalidade de atingir os direitos morais de seu titular
b. não goza de proteção legal, exceto para fins patrimoniais consistentes no direito de cessão e comete crime quem a imitar de modo que possa induzir confusão
c. goza de proteção legal, seu objeto entra na classificação dos bensa marca tinha a função restrita de indicar a origem ou procedência da mercadoria, atingindo apenas a indústria. Posteriormente se estendeu ao comércio e, mais recentemente, aos serviços. No Brasil, as marcas de serviço surgiram na legislação moderna, com o revogado Decreto-lei no 254, de 28 de fevereiro de 1967.
O fim imediato da garantia do direito à marca é resguardar o trabalho e a clientela do empresário. Não asseguravam nenhum direito do consumidor, pois, para ele, constituía apenas uma indicação da legitimidade da origem do produto que adquirisse. Atualmente, todavia, o direito sobre a marca tem duplo aspecto: resguardar os direitos do produtor e do comerciante e, ao mesmo passo, proteger os interesses do consumidor, tornando-se instituto ao mesmo tempo de interesse público e privado. O interesse do público é resguardado pelo Código do Consumidor − Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 − e por outras leis, inclusive penais, que reprimem a fraude e falsificações fora do campo da concorrência desleal.
O direito sobre a marca é patrimonial e tem, por objeto, bens incorpóreos. O que se protege é mais do que a representação material da marca, pois vai mais a fundo, para atingir sua criação ideal. O exemplar da marca é apenas o modelo, a representação sensível. A origem do direito é a ocupação, decorrendo, portanto, do direito natural que assegura a todos o fruto do trabalho.
(REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1, p. 245)
Do texto, pode-se concluir que a marca:
Escolha uma:
a. goza de proteção legal apenas para fins não patrimoniais, porque, sendo o seu objeto bem imaterial, não é suscetível de cessão e só comete crime quem a reproduzir com a finalidade de atingir os direitos morais de seu titular
b. não goza de proteção legal, exceto para fins patrimoniais consistentes no direito de cessão e comete crime quem a imitar de modo que possa induzir confusão
c. goza de proteção legal, seu objeto entra na classificação dos bensa marca tinha a função restrita de indicar a origem ou procedência da mercadoria, atingindo apenas a indústria. Posteriormente se estendeu ao comércio e, mais recentemente, aos serviços. No Brasil, as marcas de serviço surgiram na legislação moderna, com o revogado Decreto-lei no 254, de 28 de fevereiro de 1967.
O fim imediato da garantia do direito à marca é resguardar o trabalho e a clientela do empresário. Não asseguravam nenhum direito do consumidor, pois, para ele, constituía apenas uma indicação da legitimidade da origem do produto que adquirisse. Atualmente, todavia, o direito sobre a marca tem duplo aspecto: resguardar os direitos do produtor e do comerciante e, ao mesmo passo, proteger os interesses
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