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Por: tanialenz • 25/7/2017 • Monografia • 6.624 Palavras (27 Páginas) • 332 Visualizações
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USUCAPIÃO URBANA PELO ABANDONO DO LAR
LUIS FERNANDO KIRSCH
Orientadora: Me. Loredana Gragnani Magalhães
Canoas
Junho, 2017
Luis Fernando Kirsch[1][pic 3][pic 4]
RESUMO
Este artigo trata sobre o instituto da Usucapião Urbana por abandono do lar previsto no artigo 1.240-A, do Código Civil de 2002. Um estatuto, procedente do Programa Nacional de Habitação Urbana do Governo Federal, que tem como escopo, além da função social da propriedade, a proteção à família e ao direito a moradia. O presente trabalho visa identificar a importância trazida por este instituto. Seu objeto de análise é a função social da propriedade, o surgimento da usucapião urbana por abandono do lar, a aplicação da Lei 12.424/2011 no direito de família, os requisitos gerais e específicos para a incidência do artigo são: Lei 1.240-A do CC/02, tais como, a posse ad usucapionem direta e exclusiva, de maneira ininterrupta e sem oposição no período de dois anos, de um único imóvel urbano com no máximo duzentos e cinquenta metros quadrados para moradia própria ou da família, do qual exista uma copropriedade entre o usucapiente e a parte que abandonou o lar. Além disto, também, será tema de analise alguns dos relevantes aspectos tidos como contrários a Constituição Federal, dos quais, a incidência da culpa na separação e a violação ao princípio do retrocesso. Concluindo-se, por meio deste artigo será demonstrado que a usucapião urbana por abandono do lar surgiu no direito de família como uma forma de garantia de preservação dos direitos fundamentais de proteção à família, do direito a moradia e da função social da propriedade, previstos pela Constituição Federal.
Palavras-chave: Usucapião urbana por abandono do lar. Lei 12.424/2011. Artigo 1.240-A do Código Civil de 2002.
SUMÁRIO [pic 5]
1 INTRODUÇÃO 3
1.1 A função social da propriedade 5
1.2 O surgimento da usucapião urbana pelo abandono do lar 6
1.3 Aplicação da lei 12.424/2011 no direito de familia 7
2 REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.240-A DO CÓDIGO CÍVIL 8
2.1 Requisitos gerais do artigo 1.240-A 8
2.1.1 A posse ad usucapionem 9
2.2 Requisitos específicos do artigo 1.240-A 10
2.2.2 O prazo reduzido 11
2.2.3 A propriedade dividida 11
2.2.4 A área total do imóvel 12
2.2.5 O abandono do lar 12
2.2.6 A utilização do imóvel para moradia própria ou da família 13
2.2.7 A impossibilidade do possuidor ser proprietário de outro bem imóvel 13
3 ALGUNS ASPECTOS DO ART.1.240-A QUE PODERIAM CONTRARIAR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 14
3.1 A incidência da culpa na separação 15
3.2 A não violação ao princípio do não retrocesso 16
4 CONCLUSÃO 18
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 20
1 Introdução
A usucapião urbana por abandono do lar, previsto no artigo nº 1.240-A do Código Civil de 2002, é um instituto cuja origem adveio em decorrência do Programa Nacional de Habitação Urbana do Governo Federal Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
Acontece que a Lei nº 11.977/2009, que tratava sobre o Programa Nacional de Habitação Urbana do Governo Federal Minha Casa Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, tinha como principal objetivo "garantir o acesso à moradia adequada, a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e a manutenção do nível de atividade econômica, por meio de incentivos ao setor da construção civil” [2], não previa a referida modalidade de usucapião.
Desta forma, por intermédio da Medida Provisória nº 514/2010 ocorreram algumas alterações no aludido dispositivo, pois com a promulgação da Lei nº 12.424 de 16/06/2011, que entrou em vigor na data da sua publicação, no Diário Oficial da União fez por meio do artigo 9º, com que a Lei nº 10.406/2002, do atual Código Civil, passasse a vigorar acrescido do artigo nº 1.240-A[3], instituindo a usucapião urbana por abandono do lar.
Art. 9º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Consequentemente, o desígnio deste estudo é justamente identificar a importância da usucapião urbana por abandono do lar, que inclusive se destaca como um instrumento que surgiu para garantir a preservação dos direitos fundamentais de proteção à família, do direito a moradia e da função social da propriedade, previstos pela Constituição Federal.
1.1 A função social da propriedade
Como direito e garantia fundamental, expressamente, prevista no inciso XXIII, do artigo 5º da Constituição Federal, a Função Social da Propriedade revela valores essenciais para que se perfectibilize a dignidade da pessoa humana.[4]
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