Mudanças recentes nas bases de impostos
Resenha: Mudanças recentes nas bases de impostos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: guaycan • 13/12/2013 • Resenha • 798 Palavras (4 Páginas) • 265 Visualizações
As recentes mudanças no âmbito tributário, aliadas às iniciativas globais de transparência e cooperação entre países com intuito de troca de informações fiscais, trazem uma reflexão sobre a importância do planejamento sucessório como instrumento capaz de evitar a redução substancial ou dilapidação do patrimônio por consequência de administração negligente, excessiva carga tributária ou possíveis litígios em âmbito criminal e civil.
Em decorrência dessas mudanças, observa-se uma crescente difusão nos países de direito civil do instituto anglo-saxão conhecido como "trust". O trust é uma entidade legal pela qual o outorgante (settlor), transfere total ou parcialmente a propriedade de seus bens e direitos a um terceiro (trustee), que irá gerir e administrar em favor de um ou mais beneficiários.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro não defina expressamente a figura do trust, o Código Civil reconhece todo ato jurídico realizado desde que as partes sejam capazes, o objeto seja lícito e a forma prescrita na lei. A falta de regulamentação do trust não previne, contudo, sua utilização, visto que não há nenhum impedimento para um cidadão brasileiro transmitir a um terceiro, seja pessoa física ou jurídica, por doação, cessão ou alienação, a titularidade de bens que possui. Destarte, em face da ausência de uma tutela jurídica pátria, o contribuinte que utilizar o trust como forma de proteção patrimonial poderá ser questionado pelas autoridades fiscais brasileiras, uma vez que, não existindo a tipificação em nosso ordenamento, torna-se difícil sua classificação como um fato jurídico tributável.
Não há nenhum impedimento para um cidadão brasileiro transmitir a um terceiro a titularidade de bens que possui
Por essa razão e levando em conta a escassez de casos onde o tribunal brasileiro tenha julgado questões referentes a tributação do trust, qualquer ação precipitada poderá dar ensejo a conclusões equivocadas, quanto a incidência de determinados tributos. Será levada em conta as normas internas ou as normas do país onde o trust foi firmado? Será aplicado o domicílio do settlor, do trustee, do(s) beneficiário(s) ou o local onde os bens estão localizados? Diante da ausência de uma terminologia fiscal nacional, que contemple uma definição e um tratamento uniforme do trust, será necessária a análise de casos concretos a fim de delinear seu tratamento fiscal no Brasil.
O brasileiro residente que desejar constituir, por exemplo, um trust irrevogável no exterior e assim transferir ao trustee determinados bens em favor do(s) beneficiário(s), poderá sofrer a incidência do imposto sobre as referidas doações. Ocorrendo a distribuição pelo trustee de rendimentos aos beneficiários brasileiros, poderá haver nova incidência tributária, a princípio pelo imposto sobre doações, ou sobre o Imposto de Renda na eventualidade de as autoridades fiscais reputarem tais pagamentos como fatos geradores de renda. Eventualmente, com o falecimento do settlor e ocorrendo a distribuição plena dos bens aos beneficiários, poderá mais uma vez incidir a tributação pelo imposto de doações, conforme a interpretação que venha a ser adotada pelas autoridades fiscais brasileiras.
Caso o trust constituído seja revogável, haveria margem para se discutir se efetivamente teria se concretizado
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