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Impostos

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Por:   •  27/6/2012  •  3.286 Palavras (14 Páginas)  •  1.930 Visualizações

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Impostos Municipais

1. INTRODUÇÃO

Antes de adentrarmos no estudo dos impostos municipais, entendemos ser necessária à compreensão dos tributos como um todo, ou seja, classificaremos algumas espécies de tributos, explanando superficialmente os seus modos e funções, e, mostrando a realidade jurídica de cada um deles. Entre essas variadas denominações compreenderemos a priori, analisar as diferenças entre impostos, taxas e contribuições.

Com as informações alhures delineado cumpriu-nos perquirir diretamente o assunto dos impostos municipais, como hodiernamente proclama o título deste trabalho.

Entre impostos a serem discutidos veremos principalmente a incidência, modo e aplicabilidade do IPTU (Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), ISS (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) e ITBI (Imposto de transmissão de bens imóveis). No que tange as contribuições de melhoria, discutimos sua matéria na noção de espécie tributária.

2. NOÇÃO DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

A classificação dos tributos não pode partir apenas dos conceitos que as várias espécies têm recebido (dado que a mesma designação é, as vezes, empregada para apelidar diferentes exações, e diferentes denominações são usadas para batizar exações análogas), nem deve limitar-se a notas ou características tão abrangentes que façam a classificação perder a sua função social, que consiste em traduzir um instrumento de catalogação analítico de diferentes realidades jurídicas, permitindo que sejam apreendidas nos seus mínimos detalhes.

Com o exposto, notamos alguns grupos de espécies tributárias, que permitem, por sua vez, variadas subdivisões, conforme o nível de análise ou o critério de discriminação entendemos: a) impostos; b) taxas (de polícia, de serviço, de melhoria e de utilização de via pública).

2.1 Impostos

Os Impostos devem, além de atenderem aos requisitos genéricos pertencentes ao conceito de tributo, apresentam as seguintes características: 1 – são oriundos de previsão legal de fatos típicos, que , uma vez ocorridos, criam a obrigação de tributar; 2 – não se relaciona com nenhuma atuação estatal divisível e referível ao sujeito passivo; 3 - não se afetam a um determinado aparelhamento estatal ou paraestatal, nem a entidades privadas que persigam fins reputados de interesse público.

As características alhures propostas são vistas no plano normativo, e, conseqüentemente, correspondem ao reflexo das meditações feitas no âmbito da ciência das finanças, em que se verificou que alguns tributos, comumente chamados pelo nosso direito positivo como impostos, deveriam prestar-se ao financiamento das atividades gerais do Estado.

A classificação a cima não tem como conseqüência classificar segundo razões econômico-financeiras que tinham inspirado o legislador contribuinte. Foi a própria Constituição que, expressamente, o fez, quando atrelou o regime jurídico de certos tributos a uma atuação estatal divisível, deixando outros desvinculados de qualquer atividade estatal que, de algum modo, pudesse ser referível ao indivíduo.

É valido salientar que os impostos não integram, no seu conceito, a destinação a esta ou aquela atuação do Estado que, de algum modo, possa ser referida ao contribuinte. E a inexistência dessa característica integra o conjunto de notas distintas dessa espécie tributária.

A atuação do Estado não é, por nenhum enlace jurídico, referível a qualquer indivíduo ou grupo de indivíduos. Trata-se de uma típica atividade geral do Estado (a exemplo das tarefas ordinárias de segurança por por ele executadas). O que individualiza os impostos extraordinários em nosso sistema tributário nacional é o motivo específico, sem cuja presença a instituição do tributo será inconstitucional. É importante ressaltar que eventual descaminho dos recursos arrecadados não contamina o tributo, se este foi validamente instituído. Mas o desvio de recursos arrecadados não se confunde com a inexistência do motivo, assim como, nas contribuições, não se deve confundir o desvio do produto da arrecadação com o desvio de destinação no plano da criação ou instituição do tributo.

Outra marcante característica dos impostos se encontra presente em outra forma tributária. Assim a previsão de fato gerador independente de atuação estatal referível ao contribuinte pode estar presente, por exemplo, num empréstimo compulsório, mas aquela nota não possui necessidade para o conceito deste; ademais o perfil constitucional do empréstimo compulsório apresenta outras especialidades, não presentes nos impostos. Da mesma forma, o Estado pode prestar serviço público divisível e custeá-lo com a receita oriunda dos impostos, não se podendo aí falar em taxa.

2.2. Taxas

Agora, cumpre-nos classificar os tributos que se destinam a financiar algumas tarefas, que são divisivelmente referíveis a certo indivíduo ou grupo de indivíduos direta ou indiretamente (traduzindo uma motivação financeira, pré-jurídica), têm fatos geradores (já agora no plano jurídico) conexos à própria função estatal.

Traduz-se esta atuação estatal: 1) na execução de serviços públicos; 2) no exercício de poder de polícia; 2) na manutenção de via pública utilizada pelo indivíduo; 3) na execução de uma obra pública que valorize a propriedade do indivíduo. Podemos dizer também que neste grupo de taxa encontram-se as taxas de polícia, as de serviços, a contribuição de melhoria e o pedágio.

Nota-se também que, aqui a, a elaboração da ciência das finanças explica a realidade financeira, da qual não descontrola a realidade jurídica pois o direito regularizou os fenômenos com as características que eles possuíam enquanto dados anteriores ao direito.

Recebem esses tributos um rótulo geral e único: taxas, sem prejuízo de sua subdivisão em taxas de serviços, de polícia, de utilização de via pública, de melhoria, cada qual dando relevo ao tipo de atuação do Estado referível ao indivíduo, ou ao modo através do qual essa atuação se reflete no âmbito de interesses do indivíduo, que ora frui de um serviço, ora de um ato que viabiliza o exercício de um direito, ora da facilidade de tráfego, ora de uma valorização de sua propriedade por decorrência da construção de uma obra para a coletividade.

A união dessas variadas figuras é decorrente da conexão do interesse individual a uma determinada atuação estatal, que se reflete, de modo divisível, entre os vários indivíduos que por ventura fruam o serviço estatal; prestem aos

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