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Nuno Merca

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Por:   •  14/1/2015  •  1.344 Palavras (6 Páginas)  •  299 Visualizações

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Fiscalidade

Garantias dos Contribuintes

Curso de Gestão de Empresas

2º Ano

Discentes:

Nuno Merca 50029438

Índice

Introdução Error! Bookmark not defined.

Princípio da Legalidade (art.º 8º da LGT) 1

Acesso à justiça tributária (art.º 9 da LGT) 1

Dever de decisão e celeridade (art.º 56º e 57º da LGT) 1

Artigo 56.º Princípio da decisão 2

Artigo 57.º Prazos 2

Princípio do Inquisitório (art.º 58º da LGT) 2

Princípio da Colaboração (art.º 59º da LGT) 2

Princípio da Participação (art.º 60º da LGT) 3

Dever de confidencialidade (art.º 64 da LGT) 3

Princípio do respeito pela declaração dos contribuintes (art.º75º da LGT) 4

Direito à informação (art.º 67 a 68º A da LGT) 3

Artigo 68-A.º Orientações genéricas 4

Direito à fundamentação e notificação (art.º 77 da LGT) 5

Direito à Indemnização (art.º 43º e 63º da LGT) Error! Bookmark not defined.

Artigo 43.º Pagamento indevido da prestação tributária Error! Bookmark not defined.

Artigo 63.º Inspecção 3

Fiscalização Tributária a solicitação do contribuinte (art.º 47º da LGT) 1

Bibliografia 6

Princípio da Legalidade (art.º 8º da LGT)

O princípio da legalidade define que a autoridade tributária não pode de forma autónoma, alterar as regras de tributação, taxas, a definição dos crimes fiscais, o regime das contra-ordenações, prazos de prescrição e caducidade, e outros definidos no ponto 2 do art.º 8 da lei geral tributaria.

Como garantia dos contribuintes, só através do poder legislativo, se pode criar, estruturar ou modificar a lei fiscal.

Acesso à justiça tributária (art.º 9 da LGT)

Garante o acesso á defesa dos direitos e interesses dos contribuintes, em todas as situações definidas por lei. Podendo assim o contribuinte recorrer aos tribunais para eventual reclamação, impugnação ou recurso do diferendo.

As garantias previstas no artigo valem tanto a favor dos particulares como da Administração pública.

O ponto 3 diz também que um contribuinte que pague o imposto em condições mais favoráveis do que aquelas previstas na lei, poderá continuar a exercer todos os direitos previstos na lei, não abdicando do seu direito a reclamação impugnação ou recurso.

Pagamento indevido da prestação tributária (art.º 43.º)

O contribuinte tem direito a juros quando se determine que exista erro por parte da AT através de reclamação ou por decisão judicial e resulte no pagamento de dívida tributária em valor superior ao previsto por lei.

Fiscalização Tributária a solicitação do contribuinte (art.º 47º da LGT)

No caso de fiscalização tributária a pedido do sujeito passivo, e nos termos de lei especial, não podem ser praticadas novas acções tributárias de liquidação com base em factos ocorridos no período relativo à acção e com o mesmo propósito

A mesma poderá ser pedida por terceira pessoa que efectivamente tenha interesse legitimo e com autorização do sujeito passivo

Dever de decisão e celeridade (art.º 56º e 57º da LGT)

Artigo 56.º Princípio da decisão

A AT está obrigada a tomar uma decisão sobre os assuntos a ela colocados, a menos que esta já se tenha prenunciado há menos de dois anos sobre o mesmo assunto a pedido do mesmo sujeito ou que já tenha ultrapassado o prazo legal de revisão do ato tributário.

Artigo 57.º Prazos

Define que o procedimento tributário seja concluído em 4 meses e que os seus atos o sejam em 8 dias. Estes prazos são contínuos e contam-se nos termos do CC. Em caso de falta de cooperação do sujeito passivo, os prazos suspendem-se.

O incumprimento do prazo definido no ponto 1 faz presumir o seu indeferimento para efeito de recursos ou impugnação.

Princípio do Inquisitório (art.º 58º da LGT)

A Administração deve realizar todas as diligências necessárias duma forma imparcial, para a satisfação do interesse público e da verdade material, mesmo que seja contrária aos interesses da própria Administração, não estando sujeita a acção do de terceiros

Princípio da Colaboração (art.º 59º da LGT)

Os contribuintes estão sujeitos ao dever de colaboração recíproco.

Isto é tanto o contribuinte como a administração tributária devem agir de boa-fé, fornecendo informação regular sobre os seus direitos e deveres.

Estão assegurados portanto o direito á notificação por parte da AT, o esclarecimento sobre dívidas tributárias, o acesso aos processos individuais do contribuinte por ele ou por representante bem como á identidade dos funcionários responsáveis pelo processo.

A AT tem o dever de publicar todas as alterações legais que sejam efectuadas a legislação.

Princípio da Participação (art.º 60º da LGT)

A participação dos contribuintes é possível na formação das decisões por parte da AT que lhes digam respeito, sempre que a lei não determinar em sentido diferente, particularmente pelo direito a audição.

O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.

A dispensada da

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