O Consumidor e o Fornecedor
Artigo: O Consumidor e o Fornecedor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Caude • 21/9/2013 • Artigo • 456 Palavras (2 Páginas) • 450 Visualizações
Título A Relação de Consumo e Seus Elementos
Número de aulas por semana
Número de semana de aula 3
Tema O Consumidor e o Fornecedor
Objetivos CONCEITUAR consumidor e fornecedor IDENTIFICAR o consumidor equiparado UTILIZAR as teorias acerca do conceito de consumidor DISTINGUIR as teorias Maximalista, Finalista e Finalista Mitigada CONCEITUAR produto e serviço
Estrutura de conteúdo 1. Conceito 1.1. Consumidor 1.2. Fornecedor 2. Teorias 2.1. Maximalista 2.2. Finalista 2.3. Finalista Mitigada 3. Consumidor por equiparação 4. Conceito 4.1. Produto 4.2. Serviço
Recursos físicos - Quadro e pincel - Legislação - Retroprojetor - Data show
Aplicação prática e teórica Karmen Comércio de Roupas Ltda, cujo objeto social é o comércio varejista de artigos do vestuário e complementos, adquiriu de Manchete Confecções Ltda cerca de 30 peças variadas de vestuário. Alegando defeito em várias peças adquiridas, a compradora (Karmen Comércio de Roupas Ltda) recusa-se a pagar o restante do preço ajustado, invocando em seu favor a proteção do Código do Consumidor, principalmente o da inversão do ônus da prova e do foro domicílio do consumidor, já que é estabelecida no Rio e a vendedora em São Paulo – Capital. Indique se há relação de consumo no caso, fundamentando a sua resposta no entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça. GABARITO Não há no caso relação de consumo por se tratar de consumo intermediário. Na linha da mais recente jurisprudência do STJ (RESPs. 684613 e 476428) consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo para uso privado, fora da sua atividade profissional. O consumo intermediário, ou seja, a aquisição de produtos ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, para incrementar a sua atividade negocial, não configura relação de consumo. E tal é a espécie dos autos, posto que as peças de vestiário foram adquiridas para desempenho das atividades empresariais da autora. A jurisprudência só tem admitido a pessoa jurídica como consumidor em situações específicas, isto é, quando do exame do caso concreto decorrer a sua inegável vulnerabilidade em face do fornecedor, o que no caso não resultou demonstrado. A atividade profissional. O consumo intermediário, ou seja, a aquisição de produtos ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, para incrementar a sua atividade negocial, não configura relação de consumo. E tal é a espécie dos autos, posto que as peças de vestiário foram adquiridas para desempenho das atividades empresariais da autora. A jurisprudência só tem admitido a pessoa jurídica como consumidor em situações específicas, isto é, quando do exame do caso concreto decorrer a sua inegável vulnerabilidade em face do fornecedor, o que no caso não resultou demonstrado .
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