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O Direito de Marketing II

Por:   •  14/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.617 Palavras (15 Páginas)  •  273 Visualizações

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Conteúdo

Introdução……………………………………………………………………………………………………………2

Noção de publicidade…………………………………………………………………………………………………….…3/4

Auto-regulação………………………………………………………………………………………………………….5/6

Hetero-regulação………………………………………………………………………………………………………………7

Sanções na publicidade………………………………………………………………………………………8/9/10/11/12

Conclusão……………………………………………………………………………………………………………13

Bibliografia….………………………………………………………………………………….………………….14

Webgrafia….……………………………………………………………………………………………………….14

Identificação do autor……………………………………………………………………………………………………………………14

1-INTRODUÇÃO

Desde os primórdios que o homem luta por desenvolver meios que lhe permitam melhorar a comunicação, primeiro com o corpo seguido da escrita, e rapidamente foi descobrindo meios que lhe permitiram ultrapassar barreiras físicas, e de distância com o objetivo de afetar um número cada vez maior de destinatários.

Devido ao crescente desenvolvimento da tecnologia dos meios de comunicação (que simplificaram e tornaram mais eficientes a comunicação), desde que acordamos até nos deitarmos somos bombardeados por publicidades das mais diversas áreas e de diversos emissores que pretendem fazer com que a sua mensagem chegue ao consumidor.

A publicidade sofreu um aumento exponencial nos últimos anos, resultado sem dúvida do enquadramento anteriormente descrito, e possui um abrangimento expressivo que ombreia com a sua importância visto ser um instrumento vital para a comunicação entre empresas e clientes, e uma excelente ferramenta de concorrência que só vem beneficiar o consumidor final.

A publicidade serve o intuito de diferenciar, segundo as visões e posicionamentos próprios de cada empresa, os seus produtos dos restantes no mercado através da divulgação de mensagens propagandistas mas não o é possível fazer sem existirem regras e códigos de conduta especificamente estipulados pela lei.

A lei que regulamenta o universo representativo das práticas na publicidade é o código da publicidade. Podem ainda existir dois tipos diferentes de regulação no que concerne as leis regentes da publicidade, A auto-regulação, um sistema estabelecido pela indústria e todos os envolventes com uma participação direta nesta área que tem a meta de asseverar a concordância na comunidade publicitária tendo como regras de conduta a legitimidade, decoro, retidão e verdade, e a hétero-regulação em que existe intervenção do Estado por meio da aplicação de um conjunto de medidas legislativas, administrativas e convencionais que visam orientar a sociedade da publicidade numa direção que defenda os interesses de todos os incluídos.

Finda a introdução do enquadramento da situação em estudo neste trabalho resta informar que este trabalho serve a disciplina de Direito de Marketing II sob a orientação do Professor Pedro Pina e tem o objetivo de apurar como age a auto e hétero-regulação na indústria da publicidade e como opera a lei nos casos de desrespeito pelos seus pressupostos e respetivas consequências que daí resultam.

2 - Conceito de Publicidade

Existem diversas definições de publicidade conforme diferentes autores como um “meio de tornar conhecido um produto, um serviço ou uma forma. É uma ação com objetivo de despertar, na massa consumidora, o desejo pela coisa anunciada, ou criar prestígio ao anunciante, fazendo isso abertamente, sem encobrir o nome ou intenções desse anunciante.” (SILVA, 1976) ou simplesmente “a arte de despertar no público o desejo de compra, levando-o à ação.” (ERBOLATO, 1985) e cruzando essas definições com a presente no diploma relevante para o estudo deste trabalho (Código da Publicidade) abaixo transcrito:

Decreto-Lei nº 330/90 de 23-10-1990

Código da Publicidade

CAPÍTULO I - Disposições gerais

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Artigo 3.º - Conceito de publicidade

       1 - Considera-se publicidade, para efeitos do presente diploma, qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou serviços, incluindo direitos e obrigações. 
       2 - Considera-se também publicidade qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 
       3 - Não se considera publicidade, para efeitos do presente diploma, a propaganda política. 
       4 - A denominada «publicidade de Estado ou oficial», em qualquer das suas formas, é equiparada a publicidade para efeitos de sujeição ao disposto no presente diploma. 
       5 - Para efeitos de presente diploma, considera-se publicidade de Estado ou oficial toda aquela que é feita por organismos e serviços da administração central e regional, bem como por institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos.

obtemos por definição, a publicidade é o ato ou o efeito de comunicar um produto/serviço e convencer, persuadir e seduzir de modo a estimular o seu consumo não havendo diferenciação no caso da fonte de publicidade ser de origem estatal e engloba áreas de conhecimento que circundem esta propagação comercial de produtos tendo como atividades o planeamento, criação, produção e veiculação de peças publicitárias.  É um processo comunicativo que difunde informação através de diferentes meios, tais como a televisão, a rádio, a internet, e a imprensa escrita (jornais e revistas).

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