OBRAS PROTEGIDAS
Tese: OBRAS PROTEGIDAS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: gonzaga • 22/5/2013 • Tese • 2.175 Palavras (9 Páginas) • 358 Visualizações
INTRODUÇÃO
Vamos aqui abordar um assunto que faz parte da vida de qualquer pessoa do mundo moderno, uma modalidade do Direito que vem se tornando cada vez mais importante e presente na vida das pessoas do mundo moderno, a LEI DO SOFTWARE(9.609de1998), que trata da proteção dos direitos autorais e intelectual de programas de computadores conhecido como softwares. Antes de mais nada devemos olhar para o termo software, e compreendermos qual seu significado para darmos início ao nosso estudo.
Software é toda a parte lógico de um equipamento, em linguagem mais simples poderíamos dizer que é toda a parte de um equipamento eletrônico que não podemos tocar, sua função é talvez a mais importante em um equipamento, pois é ele que determina como a máquina vai agir, seja ela qual for. Se compararmos o software a nossa mente teremos duas coisas completamente iguais, pois a função é a mesma, darem uma sequência de instruções a serem seguidas e/ou executadas,podemos dizer então que o software é a “mente da máquina”. Hoje em dia tudo tem seu software, de um simples chuveiro eletrônico até uma máquina industrial de fabricação em massa, e se ocorrer um mal funcionamento no mesmo, toda a parte física ficará prejudicada.
Tendo em mente que o software é a parte lógico de um equipamento eletrônico, devemos agora olhar para quem realiza o procedimento de fabricação do mesmo, para podermos chegar ao ponto de partida do estudo. O software atualmente é algo desenvolvido com mais facilidade, com o avanço das novas tecnologias e um aumento do fluxo de informação virtualo conhecimento necessário para se poder fazer um software se tornou algo de fácil acesso, vemos por exemplo pessoas que nunca frequentaram um curso profissionalizante de desenvolvimento de software que estão trabalhando na área, pelo simples fato do fácil acesso a um computador e a internet.Porém um profissional completo é aquele graduado, e que tem um conhecimento mais amplo podendo atuar em várias áreas da programação de softwares, como o Desenvolvedor Desktop ou Desenvolvedor Web.
Para essas pessoas que desenvolvem um software temos o seu devida lugar na lei, que é justamente do que se trata o nosso estudo, Segundo a Lei nº 9609 de 20 de fevereiro de 1998, os programas de computador (softwares) ficam inclusos no âmbito dos direitos autorais, sendo proibidas a reprodução, a cópia, o aluguel e a utilização de cópias de programas de computador feitas sem a devida autorização do titular do direito autorais, tais como um livro, ou um CD de música, sendo assim considerado crime a violação desses direitos.
Vamos então nos aprofundar um pouco mais, e procurar compreender como funciona essa ramificação do direito feita exclusivamente para as pessoas que se utilizam dos softwares, ou vivem deles.
OBRAS PROTEGIDAS
A nossa legislação prever, como obras intelectuais protegidas, as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, atual ou futuro. Ou seja, requer – pela criação “do espírito” – a relação da idealização, enquanto processo criativo, vinculado tão só à pessoa física – criação essa materializada em um suporte material (corpus mechanicus).Contudo, não se protege as ideias (de per si), mas a expressão dessas, a sua concepção estética, materializada na obra intelectual.
A título de exemplificação, a legislação traz um rol de modalidades de obras protegidas, tais como:
Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
As obras dramáticas e dramático-musicais;
As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixa por escrito ou por outra qualquer forma;
As composições musicais, tenham ou não letra;
As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
Os programas de computador;
As coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
REGISTRO DAS OBRAS INTELECTUAIS
A Lei 9.610/98, trata do registro de obras intelectuais no CAPÍTULO III, artigos 18, 19, 20 e 21. Nessa matéria o legislador inovou, porque a Lei faculta ao autor registrar, mas não obriga o registro como prova da paternidade da obra. A Lei concede a permissibilidade ao titular do direito de autor. Vamos explicar isso melhor: O artigo 18 deixa claro que a obra intelectual não necessita de registro para gozar proteção autoral. Então para que serve atualmente o registro ainda em prática? Respondendo, podemos afirmar como o fez Eduardo Pimenta, “que o registro é um fator apenas de inversão do ônus da prova, numa postulação judicial civil, no qual a parte contrária deverá provar que o nome constante do registro não é o do autor”.
A Lei autoral determina no artigo 13: “Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”. É autor aquele que tiver junto a sua obra, seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional, desde que o identifique. Essa identificação de autor não necessita de um registro.
Vejamos
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