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Por:   •  26/4/2014  •  Seminário  •  855 Palavras (4 Páginas)  •  218 Visualizações

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TERCEIRIZAÇÃO

O que é?

Transferir para outra empresa (caráter continuado) por contrato civil – serviços ou etapas de produção ou também mão de obra.

Transfere atividade meio – Diferença entre atividade meio e fim?

Tem lei? Somente a súmula 331 do STF

Qual a exceção? Lei 6.019/74(trabalho temporário) pode ser atividade fim

Fabrica de colchões – restaurante – entrega – até quando é legal?

Contratação de serviços de pessoas

Para quais atividades?

Acessórias, instrumentais ou complementares.

Exemplo:

Vigilância, limpeza, conservação, segurança, transporte, reprografia, informática, telecomunicações, manutenção, entre outros.

Fiat: 9 mil funcionários diretos e 16 mil terceirizados em fábrica em Betim - restaurante industrial, passando pela logística, até chegar ao processamento de dados.

Brasil Telecom S.A. - Alega que a atividade principal é a exploração de serviços telefônicos.

Foi condenada a dano moral coletivo no valor de R$ 300 mil por entender como ilícita a contratação de pessoal através de empresa interposta para a prestação de serviços inseridos em sua atividade-fim, inclusive aqueles do setor de tele atendimento (call-center).

Espécies:

Mão de obra: 3 relações: Civil, trabalhador e prestador, trabalhador e tomador(subsidiária)

Terceirização de serviços: Transporte, alimentação, serviços médicos, oficina – fora da empresa – serviços meio

Terceirização de serviços de natureza intelectual(científico, artístico e cultural) – pode ser atividade meio e fim – lei 11.196/05

Terceirização de etapas da produção do produto final: ex: empresa alimentícia(pequenos produtores para criação de aves, do milho que as alimenta, etc)

Terceirização de componentes: transfere a fabricação de componentes de produtos.

Súmula 331: Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

Terceirização lícita – responsabilidade do tomador - Subsidiária

Terceirização ilícita – responsabilidade do tomador – solidária

Terceirização no serviço público

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações(...)

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego

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