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Recursos Humano

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Por:   •  21/5/2014  •  2.635 Palavras (11 Páginas)  •  314 Visualizações

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

Trata-se de proposta de texto para revisão do Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da Norma Regulamentadora n.º 15 (Atividades e Operações Insalubres) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 414, de 19 de dezembro de 2013, para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 19 de fevereiro de 2014, das seguintes formas:

a) via e-mail:

normatizacao.sit@mte.gov.br

b) via correio:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Coordenação-Geral de Normatização e Programas

Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A revisão deste anexo levou em consideração as demandas sociais e a necessidade de atualização do texto previsto no Anexo n.º 3 da Norma Regulamentadora n.º 15 - NR-15. As abordagens propostas tiveram por base estudos e pesquisas relacionados ao tema, considerando-se, em especial, as disposições contidas nas normas técnicas ISO 7243:1989 e ISO 8996:2004, e na American Conference of Governmental Industrial Higyenists - ACGIH.

Esta revisão inclui a avaliação preliminar dos riscos como ferramenta inicial para identificação dos ambientes e condições de trabalho, com o fim de fornecer importantes subsídios à tomada de decisão quanto à implantação de medidas preventivas e corretivas e suporte à avaliação quantitativa, quando necessária. Ressalta-se que as avaliações previstas têm como principal foco o controle da exposição e a preservação da saúde dos trabalhadores

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PROPOSTA DE TEXTO NORMATIVO

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO N.º 3 - CALOR

1. Objetivos

1.1 Definir critérios para a caracterização e controle dos riscos à saúde dos trabalhadores decorrentes de exposições ao calor em ambientes internos ou externos, com ou sem carga solar direta, em quaisquer situações de trabalho.

1.2 Estabelecer limites de exposição a serem utilizados como indicadores na avaliação, prevenção e controle dos riscos decorrentes da exposição ao calor.

2. Disposições gerais

2.1 Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle, de modo que a exposição ao calor não cause efeitos adversos à saúde do trabalhador.

2.2 A avaliação do risco, seleção e a implantação das medidas de preventivas e corretivas devem ser desenvolvidas com a participação dos trabalhadores.

2.3 Para fins de prevenção e controle, a avaliação do risco devido à exposição ao calor deve considerar os aspectos relacionados ao ambiente, à operação e as condições de saúde do trabalhador, entre os quais:

a) temperatura do ar;

b) umidade do ar;

c) velocidade do ar;

d) radiação térmica;

e) natureza e exigências físicas da atividade;

f) características das vestimentas;

g) evolução do conjunto destes fatores durante o tempo de trabalho.

2.4 Deve ser efetuada a aclimatação dos trabalhadores que necessitem realizar suas atividades em ambientes com exposição ao calor, conforme item 5.

3. Avaliação Preliminar

3.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição ao calor, considerando os seguintes aspectos:

a) identificação das funções e número de trabalhadores expostos;

b) ambientes, processos e operações de trabalho;

c) características dos fatores ambientais e das possíveis fontes geradoras de calor;

d) estimativa de tempo efetivo e frequência de exposição diária;

e) demandas do trabalho: esforços físicos e aspectos posturais;

f) descrição das medidas existentes para o controle da exposição;

g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;

h) dados de exposição ocupacional existentes;

i) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.

3.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.

3.3 Se a observação da exposição e os dados disponíveis não forem suficientes para permitir uma decisão quanto à necessidade de implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa.

4. Avaliação Quantitativa

4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

4.2 A avaliação quantitativa tem a finalidade de subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, e caracterizar a insalubridade.

4.3 A avaliação da exposição ocupacional ao calor é realizada com base no Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo (IBUTG), conforme estabelecido

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