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Sociedade Limitada

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Por:   •  22/9/2014  •  3.924 Palavras (16 Páginas)  •  422 Visualizações

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INTRODUÇÃO

No momento da apresentação dos requisitos das peças processuais, principalmente, no tocante à fundamentação de preliminares e mérito, as provas se revestem de vital importância no convencimento do juiz a respeito da verdade de uma situação de fato pretendida pela parte. Essas provas devem ser lícitas, idôneas, adequadas e formalmente corretas, pois quem entra em juízo deve provar o que alega, pois alegar e não provar é o mesmo que não alegar nada.

Partindo do exposto acima, o presente trabalho versa sobre o tema “Prova Documental”. Sem pretensão de esgotar o tema, apresenta-se de forma resumida uma informação técnico-jurídica que diz respeito ao seu conceito, momento de sua apresentação pelo autor e pelo réu e tipos (aspectos gerais).

MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DAS PROVAS

É na fase postulatória (inicial e contestação) que as partes produzem prova documental. Fora daí, a rigor só se admite a juntada posterior, quando:

a) destinados a provar fato superveniente;

b) como contraprova;

c) por autorização expressa de regra especial (arts. 326 e 327).

Toda vez que alguma das partes requererem a juntada de documento aos autos, o juiz abrirá vista à parte contrária para se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação à juntada, cabe ao juiz decidir, mandando desentranhá-lo, se acolhida. Da decisão cabe agravo.

Cabem aos juízes, ex officio ou a requerimento das partes, requisitar de repartições públicas, certidões destinadas a comprovar as alegações das partes, e bem assim os procedimentos administrativos relacionados com as causas em que for interessada a Administração Pública.

ASPECTOS GERAIS

O termo prova documental abrange os instrumentos e os documentos, públicos e privados. Qualquer representação material que sirva para reconstituir e preservar através do tempo a representação de um pensamento, ordem, imagem, situação, ideia, declaração de vontade etc., pode ser denominada documento. Denominam-se instrumentos, os escritos que são celebrados, por oficial público no exercício de sua função, na forma prevista em lei, com intuito de fazer prova solene de determinado ato jurídico.

Documento e prova Documental

Documento é a fonte de prova, em que se extrai a informação acerca do fato ou do ato nele representado. Nem todo documento pode ser inserido no processo por meio de prova documental. Pode entrar nos autos indiretamente, em função da utilização de outro meio de prova. Ex.: Laudo do perito. Prova documental é quando é apreciada diretamente pelo juiz.

Prova documental e prova Documentada

Não se pode confundir prova documental da prova documentada. Pois nem todo documento constante nos autos do processo representa, necessariamente, uma prova documental. Prova documental é aquela oriunda do próprio processo. Prova documentada é aquela que se forma em processo distinto a que será juntada. (prova emprestada)

Importância da Prova Documental

Sua importância se dá por ser considerada uma fonte segura de prova. Nota-se no art. 108, do Código Civil quando se exige o documento como único meio de prova para a demonstração de certos fatos ou atos jurídicos.

Elementos do Documento

Autoria do Documento é a pessoa a quem se atribui a sua formação. É um pressuposto de existência do documento. Divide-se em :

Material: é aquela pessoa que criou o suporte em que o fato está representado. Ex. a pessoa q escreveu o documento.

Intelectual: é atribuída à pessoa a mando de quem essa criação foi feita. Ex. a pessoa que dito o que deve ser escrito no documento.

No art. 371, do CPC cita o autor do documento particular que é aquele que faz e assina o documento; aquela que manda fazer e assina e aquele que mandar fazer, mas não se costuma assina, ex. os livro comerciais.

Documento autógrafo e heterógrafo:

- Será autógrafo quando a mesma pessoa material e intelectual se fundirem.

- Será heterógrafo quando forem distintas as pessoas material e intelectual.

Documentos públicos e particulares:

- Público quando o autor imediato for agente investido de função pública, e quando a formação do documento se der no exercício desta função.

- Particular quando o autor imediato se dê por ação de um particular ou mesmo de um funcionário público (não esteja no exercício da função).

Subscrição e identificação da autoria:

- É o meio como se comprova a autoria. A subscrição pode ser por uma assinatura ou uma impressão digital.

Autenticidade:

- É autêntico o documento quando o autoria aparente corresponde à autoria real, quando provém do autor nele indicado.

- No documento particular reconhece a autoria quando o tabelião reconhece a firma do signatário. Quando o documento não tem firma reconhecida reputa-se autêntico se a parte contra quem for produzido não impugnar a sua autenticidade no prazo da contestação (se for o réu) ou em 10 dias (demais casos) contados da data em que foi intimado a falar sobre ele.

- Impugnada a autenticidade instaurar-se-á um incidente próprio para a sua apuração, cabendo à parte que produziu o documento o ônus de provar que ele provém do autor ali indicado.

Conteúdo: Seu conteúdo é composto exatamente pela representação de um fato ou de uma manifestação de pensamento.

Suporte: É o elemento físico do documento, manifestação concreta e sensível. Há documentos que revela outras espécies de suporte, como exemplo os documentos eletrônicos.

Documento e Instrumento

Leva em consideração a finalidade do documento.

Instrumento: é o documento escrito preparado para

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