TRIBUTÁRIO - IBET
Por: Patricia Schmitt • 5/7/2017 • Seminário • 2.262 Palavras (10 Páginas) • 384 Visualizações
Seminário III
SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS
Questões
- Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?
- A respeito do sistema jurídico, embora muito debatido na doutrina, pode-se dizer que é um conjunto de normas jurídicas reunidas, interdependentes entre sí, com objetivo comum, que tem a função diretiva ou prescritiva de disciplinar a conduta entre as pessoas no meio social.
Na concepção do Doutrinador Paulo de Barros Carvalho, “ as normas jurídicas formam um sistema, na medida em que se relacionam de várias, segundo um princípio unificador”.
- A respeito da suposta distinção ou não do sistema e ordenamento jurídico, destaca-se que são institutos distintos entre sí de acordo com que entende o Doutrinado Paulo de Barros Carvalho, visto que sistema, seria o resultado da elaboração da doutrina ou científica do texto jurídico bruto após o estudo e reorganização das referidas normas de acordo com os parâmetros científicos.
O ordenamento jurídico, por sua vez, ainda segundo o doutrinador, seria “[...]o texto bruto, tal como aquele meditado pelos órgãos competentes e tomado na multiplicidade das decisões concretassem que se manifesta a autoridade de quem legisla. Melhor, seria o conjunto ou a totalidade das mensagens legisladas que integrariam um domínio heterogêneo, uma vez que produzidas em tempos diversos e em diferentes condições de aparecimento. Observando segundo esses padrões, o direito posto não alcançaria o status de sistema, reservando-se o termo para designar a contribuição do cientista, a atividade jurista que, pacientemente, compõe as partes e outorga ao conjunto sentido superior de um todo organizado”
- Quanto a possível caracterização ou não do direito positivo como um sistema, destaca-se que o direito positivo não se caracteriza como um sistema, posto que necessita da atividade de um jurista-cientista
- Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?
Entende-se por Sistema Constitucional Tributário, o quadro orgânico formado pelas normas tributárias.
Em outras palavras, o conjunto de normas constitucionais que regulamentam a atividade tributária de um estado, por do qual são insurgidas as espécies tributária, tais como impostos, tacas, contribuições de melhorias e outros, com a função de regular e nortear as relações jurídicas entre os sujeitos que as compõem.
Essas normas podem ser instituidoras de competência e ainda reguladoras, que definem os aspectos de um tributo, como por exemplo, sua exação em face ao sujeito passivo que praticou o fato gerador previsto em lei,
- O Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito, qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).
Segundo dispõe o Doutrinador Paulo de Barros Carvalho, princípios
4. Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);
A instituição e regulamentação do dever instrumental realizado por meio de instrução normativa, violou o que dispõe o artigo 150, I da CF, ou seja, o princípio da legalidade, visto que na presente situação, somente a lei poderia regular a obrigação do tributo.
Todavia, em que pese a violação do princípio da legalidade, o RESP nº 724.779 RJ, entendeu pela possibilidade da criação do dever instrumental por meio da instrução normativa, sob o fundamento do que dispõe o artigo 100, I do CTN, qual integra a classe das normas complementares, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, e sob o fundamento equivocado quanto ao cumprimento das obrigações acessórias extraído do § º 2 do artigo 113 do CTN, visto em verdade, extrapolar naquela situação a competência regulamentar.
b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);
Ao verificar, entende-se que não houve a violação de qualquer princípio nesse sentido, visto que o decreto nessa situação, apenas disciplinou o que a própria legislação já havia exposto, sendo um infra legal, o que é permitido pelo ordenamento jurídico vigente.
No referimento julgamento do Anexo III, afastou-se a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, bem como se ressaltou que eventual conflito entre a lei instituidora da contribuição ao SAT e os decretos que a regulamentaram é questão de índole ordinária, insuscetível de apreciação em sede de apelo extremo.
- multas sancionatórias na percentagem de 75% (vide anexos IV e V);
A multa tributária no percentual de 75 %, não encontra impedimento em nenhum princípio tributário, seja na Constituição ou no CTN, qual não observa o princípio da capacidade contributiva e da vedação do confisco, ambos previstos na Carta Magna
De acordo com o exposto no Agravo. Reg no RE. N 712.285 (caso apresentado), o princípio da vedação do não fisco pode até ser aplicado as multas, porém, desde que verificado alegadamente a multa tributária cominada na lei, visto que também a exigência excessiva da mesma, poderá ofender o princípio da razoabilidade.
OU seja, o valor excessivo da multa, poderá ofender a razoabilidade, mostrando-se excessiva para um ilícito de cunho simples.
Para cada caso segundo o entendimento do STF acima, será necessário averiguar os elementos fáticos com a obrigação tributária exigida.
- imposto de importação com alíquota de 150%;
- lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa;
f) elaboração, pelo CONFAZ, de lista de produtos semielaborados sujeitos à incidência do ICMS (vide anexo VI);
g) penhora, em execução fiscal, de automóvel de pequeno valor utilizado para transportar portador de necessidades especiais (vide anexo VII).
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