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Tabalho De Direito Empresarial

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Por:   •  16/11/2014  •  2.128 Palavras (9 Páginas)  •  370 Visualizações

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A SENSO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, empresa direitos privados, fundada em 03 de Novembro de 2005, há 08 anos no mercado imobiliários de nossa cidade, nasceu da experiência de profissionais que atuam há vários anos no setor da construção civil, fundada em 13 de março de 2011, na qual seus sócios proprietários são o Engenheiro Civil Olavo Miranda Júnior, e Christóvão de Magalhães Gomes Filho.

Com filosofia de trabalho voltada para bem-estar de seus clientes, aproveita todas as oportunidades para uma permanente atualização e inovação de técnicas construtivas. A empresa tem seu foco na redução de custos, inovação e ética. E investe em projetos sociais, ações ambientais e de incentivo ao esporte, proporcionando novas perspectivas de futuro para todos.

A SENSO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, possui apartamentos à venda para as classes “A e B”, diariamente, mais de 10 imóveis são vendidos. Pelas facilidades de compra, linhas créditos e financiamentos diferenciados de produtos, pagamentos flexíveis, inovações e localização privilegiada de seus empreendimentos, muitas famílias já realizaram o sonho da casa própria.

POLÍTICA DE QUALIDADE

A SENSO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, possui certificação da ISO 9001:2000, apresentada pela ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com o Objetiva a satisfação dos seus clientes, com busca contínua de melhoria na execução das obras, entregando-as dentro prazo contratado, bem como atender os requisitos Regulamentares Estatutários aplicáveis ao produto.

OBJETIVOS DA QUALIDADE

1 Satisfazer os clientes na entrega dos empreendimentos:

2 Elaborar programas de treinamentos de seus colaboradores

3 Entregar as obras no prazo estabelecidos em contrato

4- Atender os requesitos Regulamentares Estatutários relacionadas ao Produto.

A SENSO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, está estabelecida nesta cidade a Rua Elin Virtonen, n° 67 Conjunto Shangrilá II – bairro Parque Dez de Novembro CEP 69054-694, empresa do ramo da construção civil, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica –CNJP n° 04.331.493/0001-01, inscrição Estadual Isento, optante pelo regime Tributário de LUCRO PRESUMIDO, com tabela de imposto com alíquotas de CONFINS 3%, PIS S/FATURAMENTO 0,65%, IMPOSTO DE RENDA 1,12% e CCLL 0,65%, atualmente emprega mais de 200 empregos diretos e 400 indiretos, Alberto Coelho de Oliveira, RA 396169, admitido em 01/12/2010, na função de Chefe de Setor de Recursos Humanos, a organização é filiada nos seguintes Sindicatos,– SINDUSCON/AM, - ( Patronal) Sindicato das Indústria da Construção Civil do Estado do Amazonas, e SINTRACOMEC- (Empregados), Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da construção Civil do Estado do Amazonas, o Código de Defesa do Consumidor, Essa regra está contida no art. 6º , III, do CDC, que estabelece, entre os direitos básicos do consumidor, "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

Ainda que o corretor atue por conta da incorporadora imobiliária, não pode omitir dados que sejam relevantes para essa tomada de decisão. Por exemplo: formalizando-se o negócio através de promessa de compra e venda, sempre que o imóvel prometido vender estiver hipotecado a instituição financeira e essa informação não constar do contrato, o consumidor deverá ser informado. Essa informação é importantíssima, como sabem todos os que negociaram com a Encol. Em caso de falência da incorporadora, o primeiro credor a ser satisfeito é o hipotecário, pouco importando quanto do preço já tenha sido pago.

O profissional deve, em consequência, ter em mãos todas as informações necessárias para que o consumidor possa decidir. Mais do que isto: deve se certificar de que correspondem à verdade, em especial no que está relacionado com os prospectos publicitários elaborados pela incorporadora (quanto a estes, vale lembrar que devem conter, necessariamente, os dados relativos ao registro da incorporação no Registro de Imóveis).

Esse dever de verificação das informações publicitárias tem particular importância no caso de obra em andamento, em que não foram concluídos todos os itens de acabamento ou finalizada a implantação de equipamentos de lazer, aspectos que influem sobre a atratividade do negócio. Não pode haver discrepância entre o que está contido no memorial descritivo, necessariamente arquivado no Registro de Imóveis - à disposição do corretor, portanto -, e o que é prometido na publicidade utilizada pelo profissional.

Outra hipótese de discrepância resulta da utilização de plantas baixas sedutoras, com a disposição de móveis que, se tivessem sido desenhados na mesma escala, não caberiam na peça em que foram colocados. Trata-se de típica propaganda enganosa, capaz de induzir o consumidor a comprar um bem que de fato não atende às suas necessidades. O que ocorre, neste caso, é uma oferta de área útil superior à efetivamente disponível.

Havendo contradição, o que vale é a informação ou oferta feita na publicidade. É o que diz o art. 30 do CDC:

"Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado."

Pode o consumidor, assim, optar por uma das alternativas estabelecidas no art. 35, que são:

- "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

- "aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

- "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada e perdas e danos."

Também pode, conforme dispõe o art. 18 do CDC, pedir o abatimento proporcional do preço convencionado, já que este abrangeria itens inexistentes no bem que veio a ser entregue.

Qualquer que seja a escolha do consumidor, entretanto, podem ter ocorrido perdas e danos, materiais ou morais. Se for possível concluir que esses prejuízos ocorreram em consequência da confiança depositada nas informações incorretas prestadas ou disponibilizadas

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