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Transportes

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Por:   •  7/5/2013  •  1.484 Palavras (6 Páginas)  •  537 Visualizações

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ESTUDO DIRIGIDO – MÓDULO III

CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO OU CONCESSÃO MERCANTIL

1- Diferencie o contrato de agência, distribuição e concessão mercantil.

Entende-se por agência e distribuição ou por representação comercial o contrato em que uma parte se obriga, mediante remuneração, a realizar negócios de natureza empresarial, em caráter não eventual, em favor de uma outra.

Caracteriza a agência e distribuição a profissionalidade do agente; sua autonomia, de vez que não é empregado do proponente; a habitualidade dos atos por ele praticados e sua natureza empresarial, a delimitação geográfica dos atos do agente, que só atua numa região; a exclusividade que normalmente o agente dá ao proponente; e, por fim, a remuneração paga ao agente.

Enfim, contribui para o fomento para o fomento da atividade produtiva, multiplicando os canais de distribuição.

A agência pode ser diferenciada da distribuição. Nesta, o distribuidor já tem a sua disposição os bens que irá negociar, já, na distribuição o agente não possui os bens a sua disposição.

Ambos os contratos são vertentes de um mesmo contrato, a representação comercial.

Por concessão mercantil, deve-se entender o contrato pelo qual o fabricante autoriza o empresário a comercializar seus produtos e prestar assistência técnica em seu nome. No Brasil, o contrato é, restrito à comercialização de veículos automotores, mas nada impede que se estenda a outros produtos..

2- Quais são as peculiaridades do contrato de concessão? É possível ajustar a potestividade de algumas cláusulas, em favor da concedente?

- Trata-se de um contrato típico, pois se relaciona a veículos automotores, uma vez que é regulado na Lei 6.729/79. É, porém, atípico com relação a outros produtos, o que não significa que seja proibido.

- possui elementos da franquia, representação comercial e do mandato (misto);

- consensual, oneroso, bilateral, aleatório, de execução futura, individual e impessoal.

Sim, é possivel ajustar a potestividade em favor do concedente, uma vez que é característico desse tipo de contrato a negociação, ou seja, permite-se a negociação de cláusulas resolutivas.

3- Relativamente às restrições contratuais, discorra sobre as limitações ao preço de revenda, previstas na Lei Ferrari.

A delimitação de preço de revenda é uma restrição vertical imposta pelo agente economicamente superior a outro agente econômico, pois ela delimita o preço que este irá

revender para um adquirente ou para o consumidor final. Tal delimitação não será imposta apenas pelo fabricante do produto; ela poderá ocorrer também através de um intermediário, que poderá agir de acordo com as determinações do fabricante ou de acordo com seu próprio convencimento. Assim, utilizaremos o termo “fornecedor”, que englobará tanto o fabricante quanto o intermediário do comércio.

Normalmente, nos casos em que o distribuidor não aceita a delimitação do preço de revenda imposta pelo fornecedor, esta será seguida por outra restrição vertical, qual seja, a recusa de venda.

A fixação do preço de revenda é o meio mais eficaz que o fornecedor tem para influenciar o preço pelo qual o distribuidor irá revender o produto. Porém, é o que pode gerar os maiores danos ao mercado, uma vez que o preço não é delimitado de acordo com a oferta e a procura, mas sim por uma mera liberalidade do fornecedor ou dos próprios distribuidores.

Os distribuidores também podem participar da negociação do preço que será fixado; estes

podem, inclusive, exigir que o fornecedor fixe o preço de revenda para todos seus

distribuidores para que não ocorra nenhum tipo de concorrência predatória entre eles, e,

assim, uniformiza-se o preço praticado.

Todas as formas de delimitação do preço de revenda são utilizadas pelo fornecedor como

meios de controle direto sobre seus distribuidores, mas, além disso, são utilizadas para controlar as condições de venda praticadas pelos integrantes da rede. Isso permite um domínio maior na estratégia comercial.

A sugestão do preço de revenda não vincula o distribuidor a seguir a mera sugestão feita pelo fornecedor, dado que esta se caracteriza pela não vinculação dos agentes econômicos.

Diferente do que ocorre com as outras formas de delimitar o preço de revenda, no preço sugerido não há a obrigatoriedade de segui-lo e não há fiscalização para seu cumprimento.

O preço sugerido é uma delimitação “disfarçada” do preço de revenda. No mercado em que há a sugestão do preço de revenda, normalmente os distribuidores estabelecem seu preço de revenda de forma aproximada à sugestão feita pelo fornecedor.

A fixação do preço de revenda é o meio mais eficaz que o fornecedor tem para influenciar o preço pelo qual o distribuidor irá revender o produto. Porém, é o que pode gerar os maiores danos ao mercado, uma vez que o preço não é delimitado de acordo com a oferta e a procura, mas sim por uma mera liberalidade do fornecedor ou dos próprios distribuidores.

Os distribuidores também podem participar da negociação do preço que será fixado; estes

podem, inclusive, exigir que o fornecedor fixe o preço de revenda para todos seus distribuidores para que não ocorra nenhum tipo de concorrência predatória entre eles, e,

assim, uniformiza-se o preço praticado.

Todas as formas de delimitação do preço de revenda são utilizadas pelo fornecedor como

meios de controle direto sobre seus distribuidores, mas, além disso, são utilizadas para controlar as condições de venda praticadas pelos integrantes da rede. Isso permite um domínio maior na estratégia comercial.

A sugestão do preço de revenda não vincula o distribuidor a seguir a mera sugestão feita pelo fornecedor,

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