A Evolução Da Legislação Ambiental Brasileira Focada Nas áreas Protegidas, Em Especial As Unidades De Conservação Da Natureza
Dissertações: A Evolução Da Legislação Ambiental Brasileira Focada Nas áreas Protegidas, Em Especial As Unidades De Conservação Da Natureza. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: NathiiCristinaa • 11/10/2014 • 4.251 Palavras (18 Páginas) • 619 Visualizações
A evolução da legislação ambiental brasileira focada nas áreas protegidas, em especial as unidades de conservação da natureza
1. Introdução
O mundo atentou para o Direito Ambiental por conta de crises e desastres, como o SMOG londrino. Até antes da 2a Guerra Mundial não se percebia que suas causas poderiam ser antropológicas por conta do excesso de poluentes gerados. A primeira a estabelecer essa ligação foi Rachel Carson em 1962, no seu livro Primavera Silenciosa, onde documentou os efeitos de pesticitas no meio ambiente.
No Brasil, pequenas contribuições para a legislação ambiental começaram muito antes de 62, por exemplo ainda como colônia foi regularizada a exploração de Pau-Brasil, porém essa e muitas outras que a seguiram tiveram motivações econômicas e políticas. Na verdade não muito distante do que ocorre hoje, pois sabemos que a sustentabilidade precisa tanto delas quanto do meio ambiente, para que possa funcionar.
A partir de um novo pensamento que agora inclui a vertente ambiental foram criadas muitas lei. Embora no nosso país o Direito Ambiental seja difuso, transindividual, indivisível e com titulares indeterminados, que estão entre o público e privado, ele não possue um código específico, e sim um conjunto de leis. Entre elas a lei 4.504/64 sobre o Estatuto da Terra e o Código Florestal lei 4.771/65. Porém o primeiro marco foi a lei 6.938/81 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) com seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos e cria o Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) estruturando hierarquia, competências e autonomias. Assim inúmeros orgãos foram criados e cada um deles tem o poder de regulamentar e até mesmo criar suas áreas áreas protegidas.
Outro grande passo para a legislação ambiental foi a Constituição Federal de 1988 que é a única que possui um capítulo exclusivo para o Meio Ambiente. Este dá ao poder público e a coletividade o dever de proteger o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o para presentes e futuras gerações. E destaca no parágrado quarto o cuidado especial para com a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.
2. Instrumentos Legais
O avanço na conservação de áreas protegidas deve muito às lei j;a citadas, porém existem respaldo em diversos instrumentos legais relacionados às políticas públicas, alguns até já não válidos, que colaboraram para ela. Estes estão cronologicamente apresentados abaixo:
2.1 Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965
“Art. 1º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.“ (BRASIL, 1965)
O Cógido Florestal foi o primeiro a dar sua colaboração. Nela se estabelece áreas de preservação permanente, quem e como podem explorá-las, punição para quem desrespeitar a lei... Abaixo estão os parágrados e artigos mais relevantes a áreas de proteção ambiental
O seu 2o e 3º artigo estabelece as áreas de preservação permanente nas seguintes situações:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2 - igual à metade da largura dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as margens;
3 - de 100 (cem) metros para todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.
1. de 30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
2. de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
3. de 100 (cem) metros para os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
4. de 150 (cento e cinqüenta) metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos) metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros ou chapadas;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as florestas nativas e as vegetações campestres.
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos)
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