A ARBITRAGEM NO BRASIL - EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITUAL
Pesquisas Acadêmicas: A ARBITRAGEM NO BRASIL - EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITUAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: chouwreu • 29/8/2013 • 3.143 Palavras (13 Páginas) • 755 Visualizações
A ARBITRAGEM NO BRASIL – EVOLUÇÃO HISTÓRICA E CONCEITUAL
José Augusto Delgado
(*)
Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Professor
de Direito Público (Administrativo, Tributário e
Processual Civil)
Sumário: 1- Introdução; 2 – A arbitragem no Brasil – Evolução; 3 – A Lei nº 9.307/96: Aspectos
legais; 4 – A arbitragem e a evolução do Direito Fundamental; 5 - Conclusões
1. INTRODUÇÃO:
A análise da evolução histórica e conceitual da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro há
de ser antecedida com a visão da sua prática pelos povos antigos.
Alguns doutrinadores afirmam ser inútil procurar compreender-se a arbitragem nas civilizações
do passado, em face das diferentes configurações que ela assumia, como via de solução de conflitos.
Sálvio de Figueiredo Teixeira
1
, em perfeita síntese, relata o resultado de aprofundado estudo que
realizou sobre a presença da arbitragem em várias ordens jurídicas dos povos antigos. Eis a sua
manifestação:
“Historicamente, a arbitragem se evidenciava nas duas formas do processo
romano agrupadas na ordo judiciorum privatorum: o processo das legis actiones e o
processo per formulas. Em ambas as espécies, que vão desde as origens históricas de
Roma, sob a Realeza (754 a.C.) ao surgimento da cognitio extraordinária sob
Diocleciano (século III d.C.), o mesmo esquema procedimental arrimava o processo
romano: a figura do pretor, preparando a ação, primeiro mediante o enquadramento na
ação da lei e, depois, acrescentando a elaboração da fórmula, como se vê na
exemplificação de Gaio, e, em seguida, o julgamento por um iudex ou arbiter, que não
integrava o corpo funcional romano, mas era simples particular idôneo, incumbido de
julgar, como ocorreu com Quintiliano, gramático de profissão e inúmeras vezes nomeado
arbiter, tanto que veio a contar, em obra clássica, as experiências do ofício.
Esse arbitramento clássico veio a perder força na medida em que o Estado
romano se publicizava, instaurando a ditadura e depois assumindo, por longos anos,
poder absoluto, em nova relação de forças na concentração do poder, que os romanos
não mais abandonaram até o fim do Império.
Gab.Jose.Delgado@stj.gov.br
Nesse novo Estado romano, passa a atividade de composição da lide a ser
completamente estatal. Suprime-se o iudex ou arbiter, e as fases in jure e apud judicem se
enfeixam nas mãos do pretor, como detentor da auctoritas concedida do Imperador -
(*)
José Augusto Delgado é Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Professor de Direito Público (Administrativo,
Tributário e Processual Civil). Professor UFRN (aposentado). Ex-professor da Universidade Católica de Pernambuco. Sócio
Honorário da Academia Brasileira de Direito Tributário. Sócio Benemérito do Instituto Nacional de Direito Público.
Conselheiro Consultivo do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. Integrante do Grupo Brasileiro da
Sociedade Internacional do Direito Penal Militar e Direito Humanitário. Sócio Honorário do Instituto Brasileiro de Estudos
Jurídicos. E-mail: Gab.Jose.Delgado@stj.gov.br
1
Sálvio de Figueiredo Teixeira, in “A arbitragem no Sistema Jurídico Brasileiro”, trabalho apresentado na obra coletiva “A
Arbitragem na Era da Globalização”, coordenação de José Maria Rossini Garcez, Forense, pág. 25.2
donde a caracterização da cognitio como extraordinária, isto é, julgamento, pelo
Imperador, por intermédio do pretor, em caráter extraordinário.
Foi nesse contexto, como visto, que surgiu a figura do juiz como órgão estatal. E
com ela a jurisdição em sua feição clássica, poder-dever de dizer o Direito na solução
dos litígios.
A arbitragem, que em Roma se apresentava em sua modalidade obrigatória,
antecedeu, assim, à própria solução estatal jurisdicionalizada.
Com as naturais vicissitudes e variações históricas, veio ela também a decair
importância no Direito europeu-continental, ou civil-law, persistindo forte a técnica de
composição puramente estatal dos conflitos. Mas subsistiu como técnica, em razoável
uso, paralelamente à negociação e à mediação, no âmbito do common law, o direito
anglo-americano - marcado por profunda influência liberal, fincada no empirismo de
Francis Bacon e de juristas do porte de Blackstone, Madison, Marshall, Holmes e
Cardozo, aos quais jamais seria infensa a utilização de válida forma de solução de
litígios, como o arbitramento -, até chegar aos tempos contemporâneos, em que retoma
força e passa a ser verdadeiro respiradouro da jurisdição estatal, como observou com a
acuidade
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