ATPS PENAL
Monografias: ATPS PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adrianarisson • 26/9/2014 • 1.142 Palavras (5 Páginas) • 547 Visualizações
Aula-tema: Dos processos em espécie: procedimentos especiais.
Passo 1: Leitura do artigo e doutrina;
Passo 2: Pesquisa jurisprudencial sobre o tema: Absolvição sumária e recurso de ofício na Lei nº 11.689, de 2008.
Passo 03: Elaborar um relatório contendo uma análise crítica sobre o tema, conforme o artigo lido e as obras bibliográficas examinadas, bem como sobre os acórdãos escolhidos, indicando a contradição ou sintonia entre a doutrina e a jurisprudência, além da conclusão do grupo sobre os temas enfrentados.
Absolvição sumária e recurso de ofício na Lei nº 11.689, de 2008.
No decorrer iremos debater sobre a possibilidade de o juiz absolver sumariamente réus em crimes dolosos contra a vida, também sobre a impronúncia do réu. Pela proximidade dos conceitos faz-se necessário conceituar:
Na impronúncia, esgota-se o juízo de formação da culpa e a instância do processo penal condenatório, porque inexiste fundamento para a acusação; já na absolvição sumária, encerra-se o processo e a ação penal, vista que a pretensão punitiva estatal é julgada improcedente. (PAULO FILHO, 2000, p. 198)
Vale ressaltar a importância das observações a cerca do recurso de oficio. Neste sentido Nucci (2007, p.703):
O controle das decisões de absolvição sumária, proferidas pelo juiz singular, no
processo do júri, é relevante e encontra respaldo constitucional. Registre que a competência para decidir acerca dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d, CF), soberano para dar qualquer destino ao caso (art. 5º, XXXVIII, c, CF), de forma que o duplo grau de jurisdição somente fortalece a instituição do júri, não permitindo que sua competência seja esvaziada infundadamente. Se o magistrado absolve sumariamente o réu, é natural que este não apresente recurso, dependendo do representante do Ministério Público o questionamento da sentença. Se, porventura, o promotor não o fizer, mas estando o juiz equivocado, deixará o Tribunal Popular de emitir sua soberana decisão sobre um delito doloso contra a vida. Assim, cremos existente o “recurso de ofício”, justamente para servir de anteparo aos princípios regentes da instituição do júri no Brasil.
Na absolvição sumaria o réu não será submetido ao Tribunal do Júri, pois a pretensão punitiva do Estado será julgada improcedente de oficio pelo juiz, se convencido que a ocorrência dos fatos que excluem o crime ou isentam o acusado de penas.
Difere-se da impronuncia, pois esta irá permitir renovar o processo enquanto não extinta a punibilidade.
Reconhecido de que não houve ilicitude (culpabilidade), por uma decisão de mérito irá findar o processo pela improcedência da pretensão de punir do Estado.
Com o Advento de nossa Carta Magna o recurso de oficio passa a ser questionado.
Neste sentido leciona Marrey, Franco e Stocco (2000, p.286) que “o artigo 129, inciso I, prevê como função privativa do Ministério Publico a promoção de ação penal, quando torna impossível este recurso interposto pela julgada, onde recursos caberiam apenas as partes”.
Este recurso terá efeito suspensivo e instância a se recorrer é o TJ. ( CPP, art. 411)
Após toda uma discussão sobre a constitucionalidade do recurso de oficio, surge a nova Lei 11.689/08 trazendo significativas alterações quanto a absolvição sumaria, ampliando suas hipóteses descritas em seu artigo 415 do CPP:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exemplificando: se demostrado que o réu não agiu como autor ou participe, ou, se concluído que a conduta imputada não constitui crime com a nova lei caracterizará absolvição sumaria, isto é, não haverá pronuncia do réu.
A nova lei não menciona sobre a necessidade de reexame de sentença, entendendo-se que exclui o recurso de oficio.
Retoma-se a discussão se olharmos o artigo 574, inciso II do CPP, que prevê o recurso de oficio de absolvição sumaria. Veja:
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
[...]
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos
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