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Ciências Política

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Por:   •  8/6/2013  •  2.703 Palavras (11 Páginas)  •  371 Visualizações

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Semana 14.

Caso 1.

a) É aquele que pelo seu não exercício no prazo previsto acarreta a perda de um direito potestativo.

b) De acordo com o CDC, obstam a decadência: A reclamação comprovadamente formulada. (da qual se tenha prova), até resposta negativa correspondente, a ser transmitida de forma inequívoca. Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento.

A decadência é obstada, no primeiro caso, desde a data da entrega da reclamação, comprovada mediante recibo, cartório de títulos e documentos, ou mesmo judicialmente. Volta a seguir desde o dia seguinte ao da entrega da resposta negativa transmitida de forma inequívoca.

Negado o vício, resta ao consumidor, no prazo decadencial, ir a juízo propor a ação condenatória para que o fornecedor satisfaça as obrigações decorrentes do vício (art. 18), podendo ser o pedido cumulado com o de indenização, se houve dano.

"O prazo é de trinta dias para reclamar e não para ajuizar a ação. Isto é, não se exige que o consumidor, impreterivelmente, proponha a ação cabível em trinta dias ..." (Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin inComentário ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, Ed. Saraiva, 1991)

No caso da reclamação judicial, passam a concorrer as regras processuais que disciplinam a matéria.

Proposta a ação, o despacho que ordenar a citação impede que se consume a decadência, sendo a citação realizada no prazo estabelecido no art. 219 do CPC, que se refere à prescrição, mas é válido para a decadência à luz do art. 220. A decadência, em regra, não se interrompe, nem se suspende, portanto, extinto o processo, sem julgamento de mérito e já tendo escoado o prazo legal de decadência, o consumidor não poderá se valer da reclamação ou de ação que lhe seja correspondente. Este é, ao menos, um dos entendimentos sobre o assunto.

Note que, se a resposta do fornecedor não negou o vício, a decadênciacontinua obstada, de forma que se não houver sanação, o consumidor continuará com direito de recorrer a outras instâncias, sem que haja perecimento do mesmo pela decadência.

c) A decadência supõe um direito em potência, a prescrição requer um direito já exercido pelo titular, mas que tenha sofrido algum obstáculo, dando origem à violação daquele direito.

A prescrição não fere o direito em si mesmo, mas sim a pretensão à reparação. Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), "o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito."

Caso 2 .

a) A resposta é afirmativa, contudo tal decadência será chamada de convencional, já que surge por acordo das partes e não por imposição de lei.

Nessa hipótese, a decadência não poderá ser reconhecida sem a devida alegação da parte a quem ela beneficia, por determinação do artigo 211 do Código Civil. A regra tem sua razão de ser. O juiz não poderia reconhecer tal decadência contratual, pois, pela lei estaríamos diante de um caso de prescrição (não podemos esquecer que as partes transformaram um prazo de prescrição em decadência), que, como vimos, não poderá, em regra, se reconhecida de ofício.

Todavia, se o beneficiado pela decadência convencional alegá-la, em qualquer grau de jurisdição, deverá o juiz reconhecê-la (art. 221 do CC/02).

b) Havendo a mudança , vale para a decadência convencional exatamente as regras que valem para a prescrição, ou seja, se beneficiar absolutamente incapaz ela deverá ser conhecida de ofício pelo juiz e pode ser também alegada a qualquer momento, antes da interposição de Recurso Especial, em razão da necessidade de prequestionamento, com os ônus decorrentes de tal inércia (perda de honorários e pagamento de prejuízos decorrentes da demora da alegação).

Caso 3.

Todas as ações de cobrança em geral pela qual se pretende que o réu pague determinada quantia em dinheiro ou faça determinada prestação são condenatória e estão sujeitas à prescrição. Todas as ações de para indenização por danos morais ou materiais, bem como a de repetição do indébito estão sujeitas à prescrição.

Já as ações anulatórias em geral (anulação do contrato por erro, em razão de incapacidade relativa do agente), estão sujeitas à decadência.

Agora, em se tratando de ação declaratória pela qual se busca apenas uma certeza jurídica, tal ação não está sujeita à prescrição, nem à decadência. Simplesmente tais ações não sofrem a influência do tempo. Um exemplo disto é a ação que declara nulo o contrato celebrado por absolutamente incapaz ou nulo um casamento de irmãos.

Objetvas.

C.

Objetiva 2.

B.

Semana 14.

Caso 1.

a) É aquele que pelo seu não exercício no prazo previsto acarreta a perda de um direito potestativo.

b) De acordo com o CDC, obstam a decadência: A reclamação comprovadamente formulada. (da qual se tenha prova), até resposta negativa correspondente, a ser transmitida de forma inequívoca. Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento.

A decadência é obstada, no primeiro caso, desde a data da entrega da reclamação, comprovada mediante recibo, cartório de títulos e documentos, ou mesmo judicialmente. Volta a seguir desde o dia seguinte ao da entrega da resposta negativa transmitida de forma inequívoca.

Negado o vício, resta ao consumidor, no prazo decadencial, ir a juízo propor a ação condenatória para que o fornecedor satisfaça as obrigações decorrentes do vício (art. 18), podendo ser o pedido cumulado com o de indenização, se houve dano.

"O prazo é de trinta dias para reclamar e não para ajuizar a ação. Isto é, não se exige que o consumidor, impreterivelmente, proponha a ação cabível em trinta dias ..." (Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin inComentário ao Código de Proteção do Consumidor, coordenação de Juarez de Oliveira, Ed. Saraiva, 1991)

No caso da

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