DIREITO AMBIENTAL
Artigo: DIREITO AMBIENTAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: itanrox • 9/8/2014 • 798 Palavras (4 Páginas) • 366 Visualizações
Do Plano Municipal e Intermunicipal de Resíduos Sólidos
A elaboração dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição necessária para os Municípios terem acesso aos recursos da União destinados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos.
As peculiaridades de cada localidade deverão definir o formato do plano, as vocações econômicas, o perfil socioambiental do município e da região, ajudam a compreender os tipos de resíduos sólidos gerados, como são tratados e a maneira de dar destino adequado a eles.
Optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem deforma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos. Implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda... A PNRS, vale lembrar, introduziu uma nova perspectiva para o manejo de resíduos sólidos no Brasil. Anteriormente à sua promulgação, a Política Federal de Saneamento Básico (Lei 11.445/07) cumpria o papel de regular a coleta e a destinação de resíduos, mas não trazia instrumentos destinados à redução do impacto ambiental por esses causada. Um dos grandes avanços promovidos pela PNRS foi o de propor uma visão sistêmica da coleta de resíduos, levando em consideração as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública. Nesse sentido, a PNRS também inovou em relação à questão social envolvendo a cadeia de resíduos. Um exemplo disso é a obrigação que as metas estabelecidas pelos municípios contemplem também a preocupação de inclusão de catadores, reconhecidos como agentes atuantes no manejo de resíduos e na logística reversa deste município.
O Art. 18 da PNRS diz:
Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta lei, é condição para o Distrito Federal e os municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Os municípios com mais de 20 mil habitantes devem elaborar um plano municipal detalhado de gerenciamento de resíduos sólidos, mesmo estando prevista a elaboração de um plano com abrangência nacional pela Política. Os municípios com população inferior a 20 mil habitantes poderão utilizar-se de planos simplificados.
Serão priorizados no acesso a tais recursos, os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como aqueles que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda – desde que atendam às exigências específicas para cada caso.
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