Declaração Universal Dos Direitos Humanos
Pesquisas Acadêmicas: Declaração Universal Dos Direitos Humanos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: baterabh • 25/2/2014 • 1.701 Palavras (7 Páginas) • 493 Visualizações
Declaração Universal dos Direitos Humanos
*tradução oficial, UNITED NATIONS HIGH COMMISSIONER FOR HUMAN RIGHTS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem
conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um
mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi
proclamado como a mais alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um
regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a
tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a
sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o
progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do
Homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais
alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos
Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo
ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover,
por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua
aplicação universais e efetivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como
entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados
de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na
presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua,
de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou
de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país
ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos
escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua
personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.
Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração
e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes
contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja eqüitativa e
publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua
culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que
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