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Defeitos Do Negócio Jurídico

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Por:   •  10/6/2014  •  742 Palavras (3 Páginas)  •  265 Visualizações

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Defeitos do negócio jurídico

Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta. Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício:

Vícios de Consentimentos – São aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão);

Vícios Sociais – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que são exteriorizados com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores).

Erro ou Ignorância – o sujeito tem uma noção falsa sobre determinado objeto. Ele pensa que é uma coisa, mas é outra. Ninguém o induz ao erro, ele comete por conta própria. Ignorância é o completo desconhecimento acerca do objeto. Os efeitos do erro e da ignorância são o mesmo. O erro divide-se em:

Acidental – é o erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto. Não incide sobre a declaração de vontade. Não vicia o ato jurídico. Produz efeitos, pois não incide sobre a declaração de vontade.

Essencial ou substancial – refere-se à natureza do próprio ato. Incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. O erro essencial propicia a anulação do negócio. Caso o erro fosse conhecido o negócio não seria celebrado. No erro o agente engana-se sozinho.

Dolo – artifício empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. O dolo pode ser classificado em:

Dolo principal, essencial ou substancial – causa determinante do ato, sem ele o negócio não seria concluído. Possibilita a anulabilidade do negócio jurídico.

Dolo acidental – não é razão determinante do negócio jurídico, neste caso, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios. Aqui o negócio jurídico é valido. Também existe a classificação em dolus bônus ( artifício sem intenção de prejudicar) e o dolus malus ( busca prejudicar alguém, causa a anulabilidade do negócio jurídico).

Coação – constrangimento de determinada pessoa, por meio de ameaça, para que ela pratique um negócio jurídico. A ameaça pode ser física ( vis absoluta ) ou moral ( vis compulsiva ). São requisitos da coação: a) causa determinante do ato; b) grave; c) injusta; d) atual ou iminente; e) justo receio de grave prejuízo; f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. A coação pode ser incidente, quando não preenche os requisitos, neste caso, não gera a anulação do ato, gera apenas perdas e danos.

Estado de perigo – quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode decidir que ocorreu estado de perigo com relação a pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzida a erro ou coagida, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigada a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

Lesão

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