Direito Civil
Artigos Científicos: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ryubruner • 9/10/2013 • 4.169 Palavras (17 Páginas) • 356 Visualizações
Resumo Direito Civil I
LINDB – Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.
Legislação anexa ao Código Civil, autônoma, conjunto de normas que regulam as demais normas, exceto quando previsto em lei específica que n será regulada pela LINDB. (uma Lei que regula Leis)
Função
Regulamentar –
a) O início da obrigatoriedade da Lei (art. 1º);
b) O tempo de obrigatoriedade da Lei (art. 2º)
c) A eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente, que a comprometeria (art. 3º);
d) Mecanismos de integração das normas, quando houver lacunas (art. 4º)
e) Critérios de hermenêutica jurídica (art. 5º)
f) O direito intertemporal, para assegurar a estabilidade do ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas (art. 6º)
g) O direito internacional privado brasileiro (arts. 7º a 17º)
h) Os atos civis praticados, no estrangeiro, pelas autoridades consulares brasileiras
Fontes do Direito
Lei – é a norma jurídica geral e permanente, editada de forma solene pela autoridade competente e dirigida vinculativamente à obediência das pessoas. . A Lei é a principal fonte do direito.
Norma jurídica é toda regra de Direito, dotada, por natureza de um imperativo autorizante de conteúdo sancionatório.
Elemento da lei
Preceito ou dispositivo, que declara a conduta a ser observada pelo seu destinatário.
Você deve agir de tal modo, você não deve agir deste modo (dever ser)
A sanção a lei, ipso facto, é um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social. Para entrar em vigor, deve ser promulgada e publicada no Diário Oficial.
A infração de uma norma moral ou jurídica cabe sanção. Porém na norma moral é de fóru íntimo, já nas normas jurídicas existe sanção pela lei do Estado.
Você deve ser punido se infringir determinada norma
ANALOGIA – consiste em aplicar a caso não previsto a norma legal concernente a uma hipótese análoga prevista e, por isso mesmo, tipificada. O seu fundamento encontra-se no adágio romano ubi eadem ratio, ibi idem jus (ou legis dispositio), que expressa o princípio de igualdade de tratamento.
ANALOGIA LEGIS aplicação de uma norma existente, destinada a reger caso semelhante ao previsto.
ANALOGIA JURIS. baseia-se em um conjunto de normas, para obter elementos que permitam a sua aplicação ao caso sub judice não previsto, mas similar.
PRESCRIÇÃO – perda do direito de agir pelo percurso do tempo. “o direito não socrre os que dormem”
Costume – é também fonte supletiva em nosso sistema jurídico, porém está colocado em plano secundário, em relação à lei. O juiz só pode recorrer a ele depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna pelo emprego da analogia.
a) o costume secundum legem, isto é, o costume cuja eficácia jurídica é reconhecida por lei. Ex. arts. 569, II; 596; 615 e 1.297, § 1º do CC;
b) o costume praeter legem, aplicável quando da inexistência da lei aplicável ao caso concreto. Se destina a suprir a lei, nos casos omissos do art. 4º da LINDB. Ex. cheque pós-datado;
c) o costume contra legem, que se forma em sentido contrário ao da lei. Revoga disposições legais pelo desuso, tal costume é possibilitado pelo art. 5º da LINDB. Entretanto, para Carlos Roberto Gonçalves isso não é possível, vez que a lei só se revoga ou modifica, por outra lei.
Princípios Gerais do Direito – Não encontrando solução na analogia, nem nos costumes, para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais de direito. São estes constituídos de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas.
Tais regras, de caráter genérico, orientam a compreensão do sistema jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não incluídas no direito positivo.
Muitas delas passaram a integrar o nosso direito positivo, como a de que “ninguém pode lesar a outrem” (CC, art. 186), a que veda o enriquecimento sem causa (arts. 1.216, 1.220, 1.255, 876 do CC), a que não admite escusa de não-cumprimento da lei por não conhecê-la (LINDB, art. 3º).
Em sua maioria, no entanto, os princípios gerais do direito estão implícitos no sistema jurídico civil, como o de que “ninguém pode valer-se da própria torpeza”, o de que “a boa-fé se presume”, o de que “ninguém pode transferir mais direitos do que tem”, o de que “se deve favorecer mais aquele que procura evitar um dano do que aquele que busca realizar um ganho” etc.
Para que possam ser empregados como norma de direito supletório, os princípios gerais de direito devem ser reconhecidos como direito aplicável, dotados assim de juridicidade.
Conflito das leis no tempo – As leis são elaboradas para, em regra, valer para o futuro. Quando a lei é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior, pode instaurar-se o conflito das leis no tempo.
A dúvida dirá respeito à aplicação ou não da lei nova às situações anteriormente constituídas.
Dois são os critérios para solucionar tais questões: o das disposições transitórias e o da irretroatividade das normas.
Disposições transitórias – são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão emergir do confronto da nova lei com a antiga, tendo vigência temporária. Ex. art. 2.028 e 2035 do CC.
Irretroatividade é a lei que não se aplica às situações constituídas anteriormente. É um princípio que objetiva assegurar a certeza, a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.
Entretanto, não se tem dado a ele caráter absoluto, pois razões de política legislativa podem recomendar que, em determinada situação, a lei seja retroativa, atingindo os efeitos dos atos jurídicos praticados sob o império da
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