Direito Empresarial
Artigos Científicos: Direito Empresarial. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LaraBrilhante • 4/3/2015 • 3.904 Palavras (16 Páginas) • 225 Visualizações
Modalidades
1. Venda com reserva de propriedade
O art. 409º/1 CC, permite porém, ao vendedor reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até a verificação de qualquer outro evento.
Com este artigo (art. 409º CC) pretende-se que o credor do preço fique numa situação privilegiada. Se não houvesse a reserva, no caso de não pagamento, o devedor poderia apenas executar o patrimônio do comprador tendo de suportar na execução a concorrência dos outros credores.
É nula a cláusula de reserva de propriedade de uma coisa que se vai tomar parte constitutiva de outra coisa.
A venda com reserva de propriedade é uma alienação sob condição suspensiva; suspende-se o efeito translativo mas os outros efeitos do negócio produzem-se imediatamente. O evento futuro de que depende a transferência da propriedade será em regra, o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte.
O princípio de que a transferência da propriedade da coisa vendida e determinada se opera por mero efeito do contrato pode ser afastada por vontade das partes mediante o pacto de reserva de domínio previsto no art. 409º CC. A convenção de que a coisa vendida deveria ser segurada a favor do vendedor até completa liquidação do preço e a de que só após o integral pagamento do peão seria a coisa registrada em nome dos compradores não revelam inequivocamente que as partes tenham estipulado uma cláusula de reserva de propriedade para o vendedor até àquele pagamento integral.
No tocante à forma, a cláusula de reserva de propriedade está sujeita às mesmas formalidades que o contrato no qual se acha inserida.
Assim, se o contrato de compra e venda respeitar a coisa imóvel ou móvel sujeita a registro, a cláusula de reserva de propriedade só será oponível a terceiros se estiver registrada.
2. Venda a retro
O vendedor reserva para si o direito de reaver a propriedade da coisa ou direito vendido mediante a restituição do preço. Na venda a retro o vendedor tem a possibilidade de resolver o contrato de compra e venda (art. 927º CC).
O art. 928º/2 CC, proíbe o comprador de exigir o reembolso de uma quantia superior à paga por ele próprio. No excesso é que poderiam ocultar-se juros usurários, deste modo proibidos.
A existência de um prazo imperativo (art. 929º CC [3]) para o exercício do direito de resolução não impede as partes de, dentro desse prazo resolutivo, fixarem um prazo suspensivo, de modo apenas permitir a resolução do contrato decorrido certo período.
Em regra a resolução dos contratos ou negócios jurídicos não prejudica os direitos adquiridos por terceiros (art. 435º/1 CC).
3. Venda a prestações
Como forma de tornar mais ativa a circulação de bens e de permitir o gozo dos benefícios por eles proporcionados ao maior número possível de pessoas o nosso legislador consagrou a venda a prestações
O princípio geral regulador das dívidas cuja liquidação pode ser fracionada consta do art. 781º CC. Por força deste preceito, se uma obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a não realização de uma delas importa o vencimento de todas. Existem porem regras especiais na compra e venda. Trata-se dos art. 886º, 934º e 935º CC. O art. 886º CC, aplica-se de uma forma geral a todos os casos de não pagamento de preço pelo comprador e estabelece que, transmitida a propriedade da coisa, e feita a sua entrega, o vendedor não pode via de regra, resolver o contrato por falta de pagamento. O art. 934º CC, aplica-se especificamente aos casos de falta de pagamento de uma das prestações em contratos de compra e venda a prestações.
As consequências por falta de pagamento de uma prestação enunciadas no art. 934º CC, são, resumidas por Baptista Lopes:
c) Se não tiver havido reserva de propriedade, transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a entrega, o vendedor não pode resolver o contrato por falta de pagamento do preço (art. 886º CC).
Só assim não será se tiver havido convenção em contrário que, no caso de o comprador não efetuar o pagamento de algumas prestações do preço, perderá a favor do vendedor as quantias entregues, ficando este com o direito de reaver a coisa, objeto do contrato.
d) Se tiver havido reserva de propriedade, uma vez entregue a coisa vendida ao comprador, há lugar à resolução do contrato, se não for feito o pagamento de qualquer prestação, desde que esta exceda 1/8 do preço total (art. 934º CC).
Se a coisa não for entregue ao comprador, aplicam-se as regras gerais sobre a mora e não cumprimento das obrigações.
Haverá também lugar à resolução do contrato se houver falta de pagamento de duas ou mais prestações que, no seu conjunto, excedem 1/8 do preço total, embora cada de per si não exceda tal proporção.
e) Quer haja, quer não haja reserva de propriedade, o comprador, pela falta de pagamento de uma só prestação que não exceda a oitava parte do preço total, não perde o benefício do prazo relativamente às prestações seguintes, salvo se houver sido convencionado o contrário (art. 934º CC).
Também aqui, a falta de pagamento de duas ou mais prestações que no seu conjunto, excedam 1/8 do preço importa a perda do referido benefício.
O art. 935º CC, define o regime da cláusula penal no caso de o comprador não cumprir. A estipulação de uma cláusula penal é admitida para os diversos contratos, e de forma genérica, no art. 810º CC, como meio de fixação prévio de uma indenização pelo não cumprimento de obrigações.
Em princípio, nos termos do art. 935º/1 CC, não pode a pena ultrapassar metade do preço. O que pode é estimular-se a ressarcibilidade de todo o prejuízo sofrido, não funcionando, neste caso, qualquer limite, pois a cláusula deixa de ser usurária. Se a pena exceder aquele limite é automaticamente reduzida para metade (art. 935º/2 CC).
Perturbações típicas do contrato de compra e venda
4. Venda de bens alheios
A caracterização da venda de bens alheios auxiliam os preceitos dos art. 893º e 904º CC. Assim, se as partes considerarem o bem objeto da venda como efetivamente alheio, pode supor-se que o contrato se realizou na perspectiva de que a coisa viesse a integrar o patrimônio do alienante: se assim for, segue-se o regime
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